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Artigo 5º do Decreto nº 3.890 de 17 de Agosto 2001

Regulamenta a administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, dispõe sobre a gestão de programas e de operações relativos ao setor agro-industrial canavieiro, a administração dos recursos financeiros utilizados, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao final do prazo previsto no art. 2º, a parcela de recursos referida no art. 1º dará suporte financeiro exclusivamente a programas e a operações em execução na data de publicação deste Decreto, relacionados com álcool etílico combustível e aos que vierem a ser aprovados pelo CIMA.

Parágrafo único

O CIMA poderá estabelecer que a operacionalização dos programas referidos no caput seja efetuada por meio da cadeia produtiva do setor agro-industrial canavieiro.

Art. 5º do Decreto 3.890 de 17 de Agosto 2001