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Artigo 4º do Decreto nº 3.890 de 17 de Agosto 2001

Regulamenta a administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, dispõe sobre a gestão de programas e de operações relativos ao setor agro-industrial canavieiro, a administração dos recursos financeiros utilizados, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas a seguir indicadas permanecem regidas e suportadas, de 1º de maio de 1997 até o decurso do prazo constante do art. 2º, nos termos do inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 1964 , e suas normas regulamentares:

I

custos de transporte relacionados com o abastecimento de álcool combustível e despesas conexas;

II

custos relativos à diferença de preços de álcool para fins combustíveis;

III

custos operacionais, inclusive perdas e armazenagem, custos de imobilização financeira de estoques, e custos de administração em valor equivalente a dois por cento do preço de álcool combustível adquirido pela PETROBRÁS, consoante autorização concedida pelo CIMA, pela ANP e pelo Departamento Nacional de Combustíveis;

IV

custos incorridos com subsídios ao preço de álcool destinado à indústria alcoolquímica; e

V

custos incorridos com programas de produção e uso de álcool etílico combustível, aprovados pelo CIMA, relativos à equalização de custos de produção de cana-de-açúcar, operações de compra e venda de álcool pela PETROBRÁS e operações de financiamento de estoques de álcool.

Art. 4º do Decreto 3.890 de 17 de Agosto 2001