JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.890 de 17 de Agosto 2001

Regulamenta a administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, dispõe sobre a gestão de programas e de operações relativos ao setor agro-industrial canavieiro, a administração dos recursos financeiros utilizados, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Até 31 de dezembro de 2001, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a ANP adotarão as providências necessárias à transferência, para o primeiro, da gestão dos programas e das operações relativas a álcool combustível, em execução, bem assim da administração da parcela correspondente aos recursos referida no art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 4.030, de 23.11.2001)

§ 1º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a ANP definirão, no prazo estipulado no caput , por meio de ato conjunto, as respectivas atribuições na condução da solução sobre pendências originadas em data anterior à da publicação deste Decreto, especialmente as relativas ao Programa de Equalização de Custos de Produção de Cana-de-Açúcar para a Região Nordeste, referente às safras havidas entre os anos de 1998 e de 2000.

§ 2º

Vencido o prazo mencionado no caput , as pendências de que trata o § 1º, que não tenham sido objeto de definição de responsabilidades, ficarão a cargo da ANP.

§ 3º

A ANP fica autorizada a utilizar a parcela dos recursos de que trata o art. 1º deste Decreto que permaneça sob sua administração, necessária à resolução das pendências que remanescem sob sua competência.

§ 4º

No prazo a que se refere o caput , o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS disciplinarão, por meio de instrumento jurídico apropriado, o relacionamento entre as partes, especificando direitos e deveres decorrentes de decisões do CIMA, que disponha sobre programas e operações relacionadas com o álcool etílico combustível.

Art. 2º, §3º do Decreto 3.890 de 17 de Agosto 2001