Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.890 de 17 de Agosto 2001
Regulamenta a administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, dispõe sobre a gestão de programas e de operações relativos ao setor agro-industrial canavieiro, a administração dos recursos financeiros utilizados, altera o sistema de deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a gestão dos programas e das operações relacionadas com álcool combustível, aprovados pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000 , bem como a administração da parcela correspondente aos recursos tratados no inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , necessária ao suporte financeiro dos referidos programas e operações.
Parágrafo único
A Agência Nacional de Petróleo - ANP permanece como responsável, ativa e passivamente, pela resolução de demandas e pendências judiciais e administrativas, originadas em data anterior à da publicação deste Decreto e relacionadas com os programas e as operações referidos no caput .