JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 389 de 24 de dezembro de 1991

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Tembé, no Estado do Pará.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da área indígena Tembé, localizada no Município de Tomé-Açu, Estado do Pará, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 1.075,1881ha (um mil e setenta e cinco hectares, dezoito ares e oitenta e um centiares) e perímetro de 16.817,84m (dezesseis mil, oitocentos e dezessete metros e oitenta e quatro centímetros).

Art. 1º do Decreto 389 /1991