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Artigo 1º do Decreto nº 38.893 de 14 de Março de 1956

Aprova o Regulamento do Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty.

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Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty que, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com êste baixa.

Anexo

Texto

Art . 1º, O Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty, órgão integrante do Ministério das Relações Exteriores, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade: I, recolher, classificar, catalogar e expôr ao público objetos e documentos de importância histórica e valor artístico ligados à história diplomática do Brasil; II - concorrer, por meio de pesquisas, estudos, cursos, conferências, comemorações e publicações, para o conhecimento da história diplomática do país, o culto de suas tradições e de seus grandes vultos. Art . 2º - O Museu é constituído dos seguintes órgãos: I - Seção de Iconografia, Mobiliário e Relíquias Históricas; II - Seção de Numismática, Sigilografia e Condecorações; III - Secretaria. Art . 3º - O Museu será dirigido por um Diretor em comissão, escolhido pelo Ministro de Estado, dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores. Art . 4º - O Diretor será assistido pelos Chefes de Seção, por um Secretário e por um Conservador, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo único - Os Chefes de Seção e o Secretário serão assistidos, cada um, por um Auxiliar. Art . 5º - Os órgãos que integram o Museu funcionarão em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor, e em estreita coordenação com os demais órgãos do Ministério. Art . 6º - À Seção de Iconografia, Mobiliária e Relíquias Históricas compete: I - Receber, classificar, colecionar, catalogar, expôr e conservar os quadros, fotografias, mapas, móveis e relíquias ligados à história diplomática do Brasil; II - Realizar pesquisas sôbre assuntos da história diplomática relacionados com as finalidades do Museu. Art . 7º - À Seção de Numismática, Sigilografia e Condecorações compete: I - Receber, classificar, colecionar, catalogar, expôr e conservar as moedas, medalhas, peças sigilares e condecorações referentes à mesma história diplomática; II - Realizar pesquisas sôbre assuntos correlatos com as mesmas peças. Art . 8º - A Secretaria compete: I - Manter o repositório dos documentos relativos ao Museu; II - Conservar atualizados os catálogos e fichários do seu acêrvo; III - Organizar as publicações do Museu; IV - Distribuir e permutar as mesmas; V - Conservar os documentos relativos à autenticidade dos objetos expostos ou que comprovem os fatos ligados aos mesmos; VI - Fazer executar os serviços fotográficos necessários ao Museu; VII - Organizar e manter uma biblioteca especializada; VIII - Organizar e manter atualizados o Guia dos visitantes do Museu e os seus Catálogos; IX - Receber, registrar, expedir e arquivar a correspondência oficial e demais documentos pertinentes ao Museu; X - Assistir o Diretor nos assuntos referentes à administração e ao pessoal do Museu, devendo, para tanto, manter-se perfeitamente articulada com o Departamento de Administração do Ministério. Art . 8º - Ao Diretor compete: I - Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos do Museu; II - Despachar pessoalmente com o Ministro de Estado; III - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço; IV - Representar o Museu em suas relações externas; V - Comunicar-se, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto o Presidente da República e os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro das Relações Exteriores; VI - Elaborar planos e programas anuais de trabalho, neles baseando a proposta orçamentária do Museu; VII - Submeter anualmente êsses planos e programas à aprovação do Ministro de Estado, fazendo-lhe as propostas das providências necessárias à melhoria dos serviços a seu cargo; VIII - Apresentar anualmente ao Ministro de Estado o relatório das atividades e trabalhos do Museu; IX - Conceder autorização para cópias e fotografias das coleções do Museu; X - Autorizar as permutas de duplicatas ou objetos que não interessem às finalidades do Museu, depois de ouvir a opinião do Chefe da Seção competente; XI - Permitir e facilitar exposições de caráter temporário ou comemorativo; XII - Autorizar a execução de serviços externos e extraordinários; XIII - Promover a realização de cursos e conferências; XIV - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho; XV - Aprovar a escala de serviço dos domingos e feriados, assim como autorizar o serviço que tiver de ser realizado fora das horas normais de expediente, de modo que a cada servidor seja concedido um dia de descanso por semana; XVI - Estabelecer o horário para visitas ao Museu; XVII - Resolver os casos omissos. Art . 10. Aos Chefes de Seção compete: I - Dirigir e fiscalizar o trabalho das respectivas Seções; II - Orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes das seções, determinando as normas e métodos que forem aconselháveis; III - Manter estreita colaboração com os outros órgãos do Museu; IV - Apresentar anualmente ao Diretor um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados; V - Apresentar anualmente ao Diretor o plano de trabalho da seção a seu cargo e as sugestões visando o seu desenvolvimento; VI - Dar os pareceres solicitados pelo Diretor; VII - Conferir anualmente o inventário dos bens sob sua guarda; VIII - Orientar as visitas coletivas e consultas. Art . 11. Ao Secretário compete: I - Dirigir e fiscalizar o trabalho da Secretaria; II - Assegurar a perfeita coordenação entre o Museu e os demais órgãos do Ministério; III - Apresentar anualmente ao Diretor um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados; IV - Apresentar anualmente ao Diretor o plano de trabalho da Secretaria; V - Dar os pareceres solicitados pelo Diretor; VI - Dar conveniente divulgação das atividades do Museu. Art . 12 - Ao Conservador compete: I - Dar assistência técnica aos Chefes de Seção; II - Estudar os objetos e documentos, fazer pesquisas e anotações ou comentários sôbre os mesmos; III - Providenciar sôbre a conservação dos objetos e documentos pertencentes ao Museu. Art . 13. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público, fixado porém, o de 44 horas de trabalho semanal para os vigias. Art . 14. Os servidores do Museu estão sujeitos ao regime de plantões nos domingos e feriados, obedecendo a condição de um mínimo de 33 horas de trabalho semanal com um dia obrigatório para descanso. Parágrafo único. O Diretor não está sujeito a ponto, devendo, porém, observar o disposto no art. 5º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954. Art . 15. Serão automaticamente substituídos nas faltas e impedimentos ocasionais I - O Diretor por um Chefe de Seção, previamente designado pelo Ministro de Estado; II - Os Chefes de Seção, por servidores previamente designados pelo Diretor. Art . 16. Será permitida a entrada ao Museu de tôdas as pessoas que se apresentarem convenientemente trajadas, salvo crianças, menores de 10 anos de idade, não acompanhadas por pessoa idônea. Art . 17. O Museu deverá facilitar a sua visitação por todos os meios possíveis e fornecer ao público quaisquer informações relacionadas com as suas finalidades tendo em vista despertar nos visitantes e consulentes o interêsse pelo culto das tradições nacionais, pela história diplomática do país e por seus grandes valores. Art . 18. Os objetos expostos não poderão ser retirados dos mostruários para estudo ou exame sem permissão expressa do Diretor. § 1º Não se mostrarão objetos retirados dos mostruários a mais de uma pessoa ao mesmo tempo. § 2º A comparação de objetos estranhos ao Museu com os dêste somente poderá ser feita com a presença do Diretor. § 3º As reproduções dos objetos e documentos só poderão ser publicados com referência expressa de sua origem. § 4º Em hipótese alguma poderão os objetos e documentos do Museu ser cedidos por empréstimos, devendo qualquer exposição dos mesmos fora da sua sede ser feita sob inteira responsabilidade do Diretor. Art . 19. O Museu para fins de divulgação, poderá editar folhetos, postais e outras publicações ilustradas visando a difusão dos fatos históricos relacionados com os objetos das suas coleções. Art . 20. As grandes datas e os grandes vultos da história diplomática do Brasil serão comemorados pelo Museu por meio de exposições, conferências e solenidades cívicas. Art . 21. O Museu manterá as mais estreitas relações com estabelecimentos similares do país e do estrangeiro. Art . 22. Em casos especiais, os trabalhos de restauração poderão ser confiados a pessoas estranhas ao Museu, de idoneidade e capacidade comprovadas, a juízo do Diretor e mediante aprovação do Ministro de Estado. Art . 23. Nas fotografias feitas no interior do Museu, é absolutamente proibido o uso de substâncias destinadas a produzir luz artificial. Rio de Janeiro, 14 de março de 1956. José Carlos de Macedo Soares