Decreto nº 38.893 de 14 de Março de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acôrdo com o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty que, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1956 Regulamento do Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty Capítulo I Da finalidade

Anexo

Art . 1º, O Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty, órgão integrante do Ministério das Relações Exteriores, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:

I, recolher, classificar, catalogar e expôr ao público objetos e documentos de importância histórica e valor artístico ligados à história diplomática do Brasil;

II - concorrer, por meio de pesquisas, estudos, cursos, conferências, comemorações e publicações, para o conhecimento da história diplomática do país, o culto de suas tradições e de seus grandes vultos.

Art . 2º - O Museu é constituído dos seguintes órgãos:

I - Seção de Iconografia, Mobiliário e Relíquias Históricas;

II - Seção de Numismática, Sigilografia e Condecorações;

III - Secretaria.

Art . 3º - O Museu será dirigido por um Diretor em comissão, escolhido pelo Ministro de Estado, dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Art . 4º - O Diretor será assistido pelos Chefes de Seção, por um Secretário e por um Conservador, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Os Chefes de Seção e o Secretário serão assistidos, cada um, por um Auxiliar.

Art . 5º - Os órgãos que integram o Museu funcionarão em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor, e em estreita coordenação com os demais órgãos do Ministério.

Art . 6º - À Seção de Iconografia, Mobiliária e Relíquias Históricas compete:

I - Receber, classificar, colecionar, catalogar, expôr e conservar os quadros, fotografias, mapas, móveis e relíquias ligados à história diplomática do Brasil;

II - Realizar pesquisas sôbre assuntos da história diplomática relacionados com as finalidades do Museu.

Art . 7º - À Seção de Numismática, Sigilografia e Condecorações compete:

I - Receber, classificar, colecionar, catalogar, expôr e conservar as moedas, medalhas, peças sigilares e condecorações referentes à mesma história diplomática;

II - Realizar pesquisas sôbre assuntos correlatos com as mesmas peças.

Art . 8º - A Secretaria compete:

I - Manter o repositório dos documentos relativos ao Museu;

II - Conservar atualizados os catálogos e fichários do seu acêrvo;

III - Organizar as publicações do Museu;

IV - Distribuir e permutar as mesmas;

V - Conservar os documentos relativos à autenticidade dos objetos expostos ou que comprovem os fatos ligados aos mesmos;

VI - Fazer executar os serviços fotográficos necessários ao Museu;

VII - Organizar e manter uma biblioteca especializada;

VIII - Organizar e manter atualizados o Guia dos visitantes do Museu e os seus Catálogos;

IX - Receber, registrar, expedir e arquivar a correspondência oficial e demais documentos pertinentes ao Museu;

X - Assistir o Diretor nos assuntos referentes à administração e ao pessoal do Museu, devendo, para tanto, manter-se perfeitamente articulada com o Departamento de Administração do Ministério.

Art . 8º - Ao Diretor compete:

I - Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos do Museu;

II - Despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;

III - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - Representar o Museu em suas relações externas;

V - Comunicar-se, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto o Presidente da República e os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro das Relações Exteriores;

VI - Elaborar planos e programas anuais de trabalho, neles baseando a proposta orçamentária do Museu;

VII - Submeter anualmente êsses planos e programas à aprovação do Ministro de Estado, fazendo-lhe as propostas das providências necessárias à melhoria dos serviços a seu cargo;

VIII - Apresentar anualmente ao Ministro de Estado o relatório das atividades e trabalhos do Museu;

IX - Conceder autorização para cópias e fotografias das coleções do Museu;

X - Autorizar as permutas de duplicatas ou objetos que não interessem às finalidades do Museu, depois de ouvir a opinião do Chefe da Seção competente;

XI - Permitir e facilitar exposições de caráter temporário ou comemorativo;

XII - Autorizar a execução de serviços externos e extraordinários;

XIII - Promover a realização de cursos e conferências;

XIV - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

XV - Aprovar a escala de serviço dos domingos e feriados, assim como autorizar o serviço que tiver de ser realizado fora das horas normais de expediente, de modo que a cada servidor seja concedido um dia de descanso por semana;

XVI - Estabelecer o horário para visitas ao Museu;

XVII - Resolver os casos omissos.

Art . 10. Aos Chefes de Seção compete:

I - Dirigir e fiscalizar o trabalho das respectivas Seções;

II - Orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes das seções, determinando as normas e métodos que forem aconselháveis;

III - Manter estreita colaboração com os outros órgãos do Museu;

IV - Apresentar anualmente ao Diretor um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

V - Apresentar anualmente ao Diretor o plano de trabalho da seção a seu cargo e as sugestões visando o seu desenvolvimento;

VI - Dar os pareceres solicitados pelo Diretor;

VII - Conferir anualmente o inventário dos bens sob sua guarda;

VIII - Orientar as visitas coletivas e consultas.

Art . 11. Ao Secretário compete:

I - Dirigir e fiscalizar o trabalho da Secretaria;

II - Assegurar a perfeita coordenação entre o Museu e os demais órgãos do Ministério;

III - Apresentar anualmente ao Diretor um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;

IV - Apresentar anualmente ao Diretor o plano de trabalho da Secretaria;

V - Dar os pareceres solicitados pelo Diretor;

VI - Dar conveniente divulgação das atividades do Museu.

Art . 12 - Ao Conservador compete:

I - Dar assistência técnica aos Chefes de Seção;

II - Estudar os objetos e documentos, fazer pesquisas e anotações ou comentários sôbre os mesmos;

III - Providenciar sôbre a conservação dos objetos e documentos pertencentes ao Museu.

Art . 13. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público, fixado porém, o de 44 horas de trabalho semanal para os vigias.

Art . 14. Os servidores do Museu estão sujeitos ao regime de plantões nos domingos e feriados, obedecendo a condição de um mínimo de 33 horas de trabalho semanal com um dia obrigatório para descanso.

Parágrafo único. O Diretor não está sujeito a ponto, devendo, porém, observar o disposto no art. 5º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.

Art . 15. Serão automaticamente substituídos nas faltas e impedimentos ocasionais

I - O Diretor por um Chefe de Seção, previamente designado pelo Ministro de Estado;

II - Os Chefes de Seção, por servidores previamente designados pelo Diretor.

Art . 16. Será permitida a entrada ao Museu de tôdas as pessoas que se apresentarem convenientemente trajadas, salvo crianças, menores de 10 anos de idade, não acompanhadas por pessoa idônea.

Art . 17. O Museu deverá facilitar a sua visitação por todos os meios possíveis e fornecer ao público quaisquer informações relacionadas com as suas finalidades tendo em vista despertar nos visitantes e consulentes o interêsse pelo culto das tradições nacionais, pela história diplomática do país e por seus grandes valores.

Art . 18. Os objetos expostos não poderão ser retirados dos mostruários para estudo ou exame sem permissão expressa do Diretor.

§ 1º Não se mostrarão objetos retirados dos mostruários a mais de uma pessoa ao mesmo tempo.

§ 2º A comparação de objetos estranhos ao Museu com os dêste somente poderá ser feita com a presença do Diretor.

§ 3º As reproduções dos objetos e documentos só poderão ser publicados com referência expressa de sua origem.

§ 4º Em hipótese alguma poderão os objetos e documentos do Museu ser cedidos por empréstimos, devendo qualquer exposição dos mesmos fora da sua sede ser feita sob inteira responsabilidade do Diretor.

Art . 19. O Museu para fins de divulgação, poderá editar folhetos, postais e outras publicações ilustradas visando a difusão dos fatos históricos relacionados com os objetos das suas coleções.

Art . 20. As grandes datas e os grandes vultos da história diplomática do Brasil serão comemorados pelo Museu por meio de exposições, conferências e solenidades cívicas.

Art . 21. O Museu manterá as mais estreitas relações com estabelecimentos similares do país e do estrangeiro.

Art . 22. Em casos especiais, os trabalhos de restauração poderão ser confiados a pessoas estranhas ao Museu, de idoneidade e capacidade comprovadas, a juízo do Diretor e mediante aprovação do Ministro de Estado.

Art . 23. Nas fotografias feitas no interior do Museu, é absolutamente proibido o uso de substâncias destinadas a produzir luz artificial.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1956.

José Carlos de Macedo Soares