Artigo 1º do Decreto nº 3.886 de 14 de Agosto 2001
Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 2001, e para caroço de algodão da safra 2001 das Regiões Norte e Nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 2001, e para caroço de algodão da safra 2001 das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.