Decreto nº 3.886 de 14 de Agosto 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 2001, e para caroço de algodão da safra 2001 das Regiões Norte e Nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Os preços mínimos básicos para aveia, canola, cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 2001, e para caroço de algodão da safra 2001 das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e abrangência.
Art. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2001