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Artigo 1º do Decreto nº 38.840 de 8 de Março de 1956

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 36.963, de 1º de março de 1955.

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Art. 1º

Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Decreto nº 36.963, de 1º de março de 1955. "Art. 1º São acrescidas ao art. 1º do Decreto nº 30.955, de 7 de junho de 1952 as seguintes funções, quando exercidas por oficiais de qualquer das três Fôrças Armadas:

a

Ministro de Estado;

b

Governador de Território Federal;

c

De direção e de orientação única na Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP), no Departamento Federal de Segurança Pública DFSP, na Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, Departamento dos Correios e Telégrafos, nas Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres dos Estados e Territórios Federais e na Comissão Técnica de Rádio.

Art. 1º do Decreto 38.840 de 8 de Março de 1956