Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.872 de 18 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica Executiva e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados e sete representantes dos seguintes órgãos, todos designados pelo Presidente da República:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III
Ministério da Justiça;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII
Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º
Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º
A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 3º
O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.
§ 4º
As decisões do CG ICP-Brasil serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º
Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput .
§ 6º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.