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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 3.872 de 18 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil, sua Secretaria-Executiva, sua Comissão Técnica Executiva e dá outras providências.

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Art. 2º

O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados e sete representantes dos seguintes órgãos, todos designados pelo Presidente da República:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

Ministério da Justiça;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VII

Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1º

Os representantes da sociedade civil serão designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º

A participação no CG ICP-Brasil é de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 3º

O CG ICP-Brasil terá uma Secretaria-Executiva.

§ 4º

As decisões do CG ICP-Brasil serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 5º

Os membros do CG ICP-Brasil serão, em seus impedimentos, substituídos por suplentes designados na forma do caput .

§ 6º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CG ICP-Brasil, a juízo do seu Coordenador ou do próprio Comitê, técnicos e especialistas de áreas afins.

Art. 2º, IV do Decreto 3.872 /2001