Decreto nº 3.870 de 17 de Julho de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 30 de abril de 200l.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de abril de 200l, em Montevidéu, o Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Bernardo Pericás Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 18.7.2001