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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001

Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

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Art. 7º

Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, classificam-se em:

I

universidades;

II

centros universitários; e

III

faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores.

I

universidades; (Redação dada pelo Decreto nº 5.225, de 2004)

II

Centros Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.225, de 2004)

III

faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas superiores. (Redação dada pelo Decreto nº 5.225, de 2004)

Parágrafo único

São estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no inciso III deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de 2004)

Art. 7º, I do Decreto 3.860 /2001