Artigo 7º do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001
Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quanto à sua organização acadêmica, as instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, classificam-se em:
I
universidades;
II
centros universitários; e
III
faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores.
I
universidades; (Redação dada pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
II
Centros Federais de Educação Tecnológica e centros universitários; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
III
faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos e escolas superiores. (Redação dada pelo Decreto nº 5.225, de 2004)
Parágrafo único
São estabelecimentos isolados de ensino superior as instituições mencionadas no inciso III deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 5.225, de 2004)