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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001

Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.

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Art. 16

Para fins de cumprimento dos arts. 9º e 46 da Lei nº 9.394, de 1996 , o Ministério da Educação coordenará a avaliação de cursos, programas e instituições de ensino superior.

§ 1º

Para assegurar processo nacional de avaliação de cursos e instituições de ensino superior, o Ministério da Educação manterá cooperação com os sistemas estaduais de educação.

§ 2º

Para assegurar o disposto no § 3º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996 , o Ministério da Educação coordenará a cooperação e integração prevista com os sistemas de ensino estaduais.

Art. 16, §2º do Decreto 3.860 /2001