Artigo 16 do Decreto nº 3.860 de 9 de Julho de 2001
Dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para fins de cumprimento dos arts. 9º e 46 da Lei nº 9.394, de 1996 , o Ministério da Educação coordenará a avaliação de cursos, programas e instituições de ensino superior.
§ 1º
Para assegurar processo nacional de avaliação de cursos e instituições de ensino superior, o Ministério da Educação manterá cooperação com os sistemas estaduais de educação.
§ 2º
Para assegurar o disposto no § 3º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996 , o Ministério da Educação coordenará a cooperação e integração prevista com os sistemas de ensino estaduais.