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Artigo 1º do Decreto nº 3.854 de 29 de Junho de 2001

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001.

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Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

Acordo de Complementação Econômica Nº 39 assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Federativa do Brasil Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI), Considerando o disposto pela Resolução Nº 003/2000 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de 18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19 desse Acordo, Convêm em: Artigo 1º.- Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições consignadas em anexo. Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias. Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Saravia Better Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros Anexo 1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo 2. Observações às preferências outorgadas pelo Brasil 3. Observações às preferências outorgadas pela Comunidade Andina 4. Requisitos específicos de origem dos produtos negociados Nota: O asterisco (*) na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação nas páginas 19 ou 20, segundo corresponda. NALADI/SH DESCRIÇÃO RECEBE CAN OUTORGA CAN OBS. X X COL EQU PER VEN COL EQU PER VEN X 01029010 Reprodutores puros por cruza X 100 X X X 70 70 X X 01029090 Outros X 100 X X X 70 X X X 03022900 Outros X 50 X X X 20 X X X 03023100 Atuns-brancos ou germões («Thunnus alalunga») X 100 X X X 30 X X X 03023300 Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado X X 70 X X X 70 X X 03023900 Outros X 50 X X X X X X X 03026500 Esqualos X 50 X X X 20 X X X 03032100 Trutas («Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae») X 100 100 X X X 40 X X 03033300 Linguados («Solea spp.») X X 100 X X X 40 X X 03037400 Cavalas e cavalinhas (sardas*) («Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus») X X 100 X X X 40 X X 03037500 Esqualos X X 100 X X X 40 X X 03037600 Enguias («Anguilla spp.») X X 100 X X X X X X 03037800 Merluzas (pescadas*) («Merluccius spp.») e abróteas («Urophycis spp.») X X 100 X X X 60 X X 03041010 Filés X 80 80 X X 30 40 X X 03041090 Outras X 80 100 X X 30 40 X X 03049000 Outras X X 100 X X X 50 X X 03051000 Farinha, pós e "pellets", de peixe, próprios para a alimentação humana X X 100 X X X 40 X X 03052020 Defumados X 60 X X X 20 X X X 03053020 Salgados ou em salmoura X X 100 X X X 40 X X 03055900 Outros X X 100 X X X 40 X X 03056300 Anchovas («Engraulis spp.») X X 100 X X X 40 X X 03056900 Outros X X 100 X X X 40 X X 03061100 Lagostas («Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.») X X 100 X X X 40 X X 03062320 Frescos ou refrigerados X X 100 X X X 40 X X 03072120 Frescos ou refrigerados X X 100 X X X 40 X X 03072910 Congelados X X 100 X X X 40 X X 03074910 Congelados X 100 100 X X 50 50 X X 03075120 Frescos ou refrigerados X X 100 X X X 50 X X 03075910 Congelados X X 100 X X X 40 X X 03075920 Secos, salgados ou em salmoura X X 100 X X X 50 X X 05111000 Sêmen de bovino X 80 X X X 80 70 70 X 05119120 Desperdícios de peixe X X 80 X X X 40 X X 05119910 Cochonilha e outros insetos semelhantes X X X X X 50 X 60 X 06021000 Estacas, incluídos outros cortes de plantas para plantar, não enraizadas e enxertos 100 100 X X 50 X X X X 06022000 Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não 100 100 X X 50 X X X X 06023000 Rododendros e azaléias, enxertados ou não 100 100 X X 70 50 X X X 06024000 Roseiras, enxertadas ou não 100 100 X X 70 X X X X 06029100 Micélios de cogumelos 100 X X X X X X X X 06041010 Frescos 100 X X X 70 X X X X 06041090 Outros 100 X X X 70 X X X X 07031010 Cebolas X X 80 X X X 30 X X 07041000 Couve-flor e brócolos X 70 X X X X X X X 07061010 Cenouras X X 80 X X X 30 X X 07081000 Ervilhas («Pisum sativum») X 60 80 X X 20 30 X X 07082000 Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.») X X 100 X X X 40 X X 07089000 Outros legumes X 60 X X X 20 X X X 07091000 Alcachofras X 60 100 X X 20 40 X X 07092000 Aspargos X 100 100 X X X X X X 07101000 Batatas X X 100 X X X 40 X X 07102200 Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.») X X 100 X X X 40 X X 07102900 Outros X 60 X X X 20 X X X 07104000 Milho doce X 70 100 X X 20 50 X X 07108090 Outros X X 100 X X X 30 X X 07114000 Pepinos e pepininhos ("cornichons") X 60 X X X X X X X 07119019 Outros X 60 X X X X X X X 07122000 Cebolas X X 80 X X X 30 X X 07129019 Outros X 60 X X X 20 X X X 07129020 Misturas de produtos hortícolas X 60 X X X 20 X X X 07132090 Outros X X 70 X X X 20 X X 07133390 Outros X X X X X X 40 X X 07135090 Outras X X 80 X X X 30 X X 07139090 Outros X X 100 X X X 40 X X 08013000 Castanha de caju X 80 X X X 80 X X X 08042020 Secos X X 100 X X X 40 X X 08061000 Frescas X X 100 X X X 40 X X 08081000 Maçãs X X 100 X X X 40 X X 08109090 Outras X 100 X X X 30 X X X 08111010 Não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes X 70 X X X 30 X X X 08111020 Adicionadas de açúcar X 70 X X X 30 X X X 08111090 Outras X 70 X X X 30 X X X 08119019 Outras X 100 X X X 30 X X XX 08119090 Outras X 100 X X X 30 X X X 09041200 Triturada ou em pó X 100 X X X 30 X X X 09042011 Pimentões e pimentas (pimentos*) doces, triturados ou em pó X X 100 X X X 50 X X 09042019 Outros pimentões e pimentas (pimentos*) doces X X 100 X X X 50 X X 09042090 Outros pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta X X 100 X X X 50 X X 09070000 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) X 50 50 50 X 20 20 20 X 09103000 Amomos e cardamomos X X 100 X X X X X X 10089000 Outros cereais X X 50 X X X X X X 11029090 Outras X X 100 X X X X X 11051010 Farinha X X 60 X X X 20 X X 11051020 Sêmola X X 60 X X X 20 X X 11062090 Outras X X 50 X X X X X 11063010 De banana X 100 X X X 40 X X X 11063020 De castanha de caju X X X X X 20 X X X 11063090 Outros X 50 40 X X 20 X X 11071010 De cevada 100 80 X 100 100 40 X 100 11072010 De cevada 100 80 X 100 100 40 X 100 11081300 Fécula de batata X X 100 X X X 40 X X 12119040 Orégano X X 100 X X X 50 X X 12119099 Outros X 100 100/60 X X 60 60/50 X 13019019 Outras X X 100 X X X X X 13021910 De feto-macho X X X X X X X 50 X 13021920 De casca de castanha de caju X 50 X X X 20 30 X X 14041010 Urucum X X 100 X X X 30 X X 14041090 Outros X X 100/50 X X X 30 X 15042010 Gorduras e óleos em bruto X X 100 X X X 60 X X 15042090 Outros X X 100 X X X 60 X X 15111000 Óleo em bruto X 80 X X X X X X X 15119000 Outros X X 100 X X X 40 X 15132110 De "palmiste" X 80 X X X X X X X 15180013 De tungue X X X X X X 60 X X 15211010 De "candelilla" X X 40 X X X 40 X X 16030030 Extratos e sucos de peixes X X 40 X X X 40 X X 16030040 Extratos e sucos de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos X X 40 X X X 40 X X 16059020 Amêijoas X X 100 X X X 40 X X 16059072 "Locos" X X 100 X X X 40 X X 18062090 Outras X 100 X X X X X X X 18069090 Outros X 100 X X X X X X X 19011090 Outras X X 50 X X X X X 19019090 Outros X X 50 X X X X X 20019030 Palmitos X X 100 X X X 50 X X 20019090 Outras preparações ou conservas de proutos hortícolas X X 100/50 X X X 50/15 X 20029000 Outros X 80 80 X X 20 20 X X 20049090 Outros X 100 X X X 20 X X X 20055100 Em grão X 100 100 X X 30 35 X X 20055900 Outros X 100 100 X X 30 35 X X 20059010 Preparações ou conservas de alcachofras, preparados ou conservados, não congelados X X 100 X X X 50 X X 20059090 Outros X 60 X X X 20 X X X 20088010 Em água edulcorada, ou em xarope X 100 X X X 30 X X X 20088020 Com álcool X 80 X X X 30 X X X 20088090 Outros X 80 X X X 30 X X X 20089100 Palmitos X X 100 X X X 50 X X 20089210 Em água edulcorada, ou em xarope X 50 X X X 20 X X X 20089913 Mangas X 50 X X X 20 X X X 20089915 Mamão X 50 X X X 20 X X X 20089919 Outros X 100 X X X 30 X X X 20089999 Outros X 100 X X X 30 X X X 20094000 Suco de abacaxi (ananás) X 100 X X X 30 X X X 20099000 Misturas de sucos X 100 X X X 30 X X X 21039090 Outros X 100 X X X 30 X X X 21041000 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados X 60 X X X X X X X 21069010 Hidrolisatos de proteínas X 70 X X X 40 X X X 21069029 Outras X 100 X X X 40/20 X X 21069090 Outras X 80 X X X 20 X X X 22029000 Outras X 75 X X X X X X X 22043000 Outros mostos de uvas X X X 50 X X X 20 X 22082010 De vinho (por exemplo: conhaque, "brandy", "pisco") X X 100 X X X X X X 22083000 Uísques X X X 50 X X X 20 X 25031010 Em bruto (enxofre nativo) X X X 100 X X X 100 25086000 Mulita 30 X 30 30 30 X 30 30 X 25199020 Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) X X 50 X X X 100 X X 25232100 Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente X X 100 X X X 50 X X 25262010 Esteatita natural X X X X 30 X X X X 25262020 Talco X X 100 X X X 50 X X 26020090 Outros 100/50 X 100/50 100 80/40 X 100/40 80 27011100 Antracita X X X 100 X X X 60 27011900 Outras hulhas X X X 100 X X X 60 27012000 Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha X X X 100 X X X 60 27040011 Coques X X X 100 X X X 60 27040012 Semicoques X X X 100 X X X 60 27040021 Coques X X X 100 X X X 60 27040022 Semicoques X X X 100 X X X 60 27060010 Alcatrões de hulha X X X 100 X X X 60 27075090 Outras X X X 100 X X X 60 27079900 Outros X X X 100 X X X 60 27100012 Gasolinas para motores de êmbolo (pistão), de aviação X X X 100 X X X 100 27100013 Carburante tipo gasolina, para reatores ou turbinas X X X 100 X X X 100 27100014 Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão) X X X 100 X X X 100 27100015 Aguarrás mineral ("white spirit") X X X 100 X X X 100 27100019 Outros X X X 100 X X X 100 27100021 Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinas X X X 100 X X X 100 27100022 Outros querosenes X X X 100 X X X 100 27100029 Outros X X X 100 X X X 100 27100030 Gasóleo ("gas-oil") X X X 100 X X X 100 27100040 "Fuel-oil" X X X 100 X X X 100 27100099 Outros X X X 100 X X X 100 27111100 Gás natural X X X 100 X X X 100 27111200 Propano X X X 100 X X X 100 27111300 Butanos X X X 100 X X X 100 27111400 Etileno, propileno, butileno e butadieno X X X 100 X X X 100 27111910 Metano X X X 100 X X X 100 27111990 Outros X X X 100 X X X 100 27112100 Gás natural X X X 100 X X X 100 27112900 Outros X X X 100 X X X 100 27129010 Cera de petróleo microcristalina X X X 100 X X X 100 27131100 Não calcinado X X X 100 X X X 100 27131200 Calcinado X X X 100 X X X 100 27132000 Betume de petróleo X X X 100 X X X 100 27149000 Outros X X X 100 X X X 100 27150010 Mastiques betuminosos X X X 100 X X X 100 27150020 Betumes fluidificados ("cut-backs") X X X 100 X X X 100 27150090 Outros X X X 100 X X X 100 28020000 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal X X X 100 X X X 100 28170010 Óxido de zinco (branco de zinco) X X 100 X X X 50 X X 28199010 Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo 80 X X X 60 X X X X 28201000 Dióxido de manganês X X 100 X X X 100 X X 28241000 Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) X X 100 X X X 50 X X 28321000 Sulfitos de sódio X X X X X X 40 X X 28332600 De zinco X X 100 X X X 50 X X 28332990 Outros X X 100/70 X X X X X 28401900 Outros X X 80 X X X 30 X X 28402010 De sódio X X 80 X X X 40 X X 28402090 Outros X X 80 X X X 40 X X 28411010 De sódio X X X 100 X X X 100 X 28411090 Outros X X X 100 X X X 100 X 28412010 De zinco 100 X X X 80 X X X X 29042011 Nitrobenzeno (essência de mirbana) X X X X X X 50 X X 29141200 Butanona (metiletilcetona) X X X X X X 60 60 X 29155000 Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres 100 X X X 50 X X X 29157039 Outros X X 80 X X X 50 X X 29163121 Benzoato de sódio X X X X X X 60 X X 29171210 Ácido adípico 100 X X X 70 X X X X 29171990 Outros 80 X X X 60/20 X X X 29173990 Outros X X 70 X X X 50 X 29181110 Ácido láctico X X X X 60 X 60 60 X 29182990 Outros X X 90 X 60 X 90/50 60 29189090 Outros X X 70/60 X 70 X 60/50 X 29209090 Outros X X X X X X X 60 29211100 Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais X X 20 X X X 60 X X 29213090 Outros X X 30 X X X 30 X 29214310 Toluidinas X X 30 X X X 30 X 29225090 Outros X X 30 X X X 30 X 29239000 Outros X X 30 X X X 30 X 29242990 Outros X X 60/35 X X X 40 X 29269000 Outros X 90 X X X 30 X X X 29280000 Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina 100 X X X 80 X X X X 29303010 Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram) X X 30 X X X 30 X X 29303090 Outros X X X X X X 30 X 30051000 Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva 100 X X X 100 X X X X 30059090 Outros X 90 X X X 40 X X X 32012000 Extrato de mimosa X X X X 100 X X 100 X 32030011 Bixina (urucum) X X 100 X X X 50 X X 32030019 Outras X X 100 X X X 50 X X 32062010 Pigmentos X X X 100 X X X 100 X 32064110 Ultramar 100 X X X 100 X X X X 32064210 Litopônio e outros pigmentos 70 X X X 60 X X X X 32064220 Preparações 70 X X X 60 X X X X 32072090 Outros X 100 X X X 40 X X X 32074010 Fritas de vidro X 100 X X X 40 X X X 33011200 De laranja X X X X X X 60 X X 33012910 De "cabreúva" X X X X X X 30 X X 34051000 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros X X 90 X X X 40 X X 35030010 Gelatinas e seus derivados X X 70 X X X 70 X X 35079012 Pancreatina X X 70 X X X 40 X X 35079013 Papaína X X 40 X X X 60 X X 36020010 Dinamite X X 70 X X X 30 X X 36020020 Misturas à base de nitrato de amônio X X 70 X X X 30 X X 36020090 Outros X X 70 X X X 30 X X 36030030 Fulminantes e cápsulas fulminantes X X 80 X X X 30 X X 36030040 Escorvas X X 80 X X X 30 X X 36030050 Detonadores elétricos X X 80 X X X 30 X X 37052000 Microfilmes X X X X X X X 50 X 38061010 Colofônias 100 X X X 100 X X X X 38082091 À base de compostos de cobre 80 80 80 X 40 40 40 X X 38159000 Outros 70/60 X X X 60/40 X X X 39089000 Outras 70 X X X 50 X X X X 39129090 Outros X X X X X X 50/40 X 39219000 Outras 50 X X X 20 X X X X 39231000 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes X 100 X X X 30 X X X 39241000 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha X 100 X X X 30 X X X 39249090 Outros 50 50 X X 20 20 X X X 40011010 Estabilizado ou concentrado X 70 X X X 20 X X X 42021100 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 80 X X X 20 X X X 42022100 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 80 X X X 20 X X X 42022200 Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis X 80 X X X 20 X X X 42022900 Outras X 80 X X X 20 X X X 42023100 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 100 X X X 50 X X X 42029100 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado X 100 X X X 50 X X X 42029900 Outros X 100 X X X 50 X X X 42031010 Especiais de proteção para qualquer profissão ou ofício X 100 X X X 50 X X X 44089010 Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas) X 100 X X X 40 X X X 44201000 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira X 100 X X X 30 X X X 46021000 De matérias vegetais X 100 X X X 30 X X X 47032100 De coníferas 100 X X X 100 X X X X 47032900 De não coníferas X X X X 100 X 100 X X 47042100 De coníferas X X X X 100 X 100 80 X 47042900 De não coníferas X X X X 100 X 100 X X 47061000 Pastas de línteres de algodão X X X X 100 X X X X 48079100 Papel e cartão palha, mesmo revestidos com outro papel X 60 X X X 20 X X X 51111100 De peso não superior a 300 g/m2 X X 80 X X X 30 X X 51111900 Outros X X 80 X X X 30 X X 51112010 Com filamentos sintéticos X X 80 X X X 30 X X 51112020 Com filamentos artificiais X X 80 X X X 30 X X 51113010 Com fibras sintéticas X X 80 X X X 30 X X 51113020 Com fibras artificiais X X 80 X X X 30 X X 51119000 Outros X X 80 X X X 30 X X 51121100 De peso não superior a 200 g/m2 X X 80 X X X 30 X X 51121900 Outros X X 80 X X X 30 X X 51122010 Com filamentos sintéticos X X 80 X X X 30 X X 51122020 Com filamentos artificiais X X 80 X X X 30 X X 51123010 Com fibras sintéticas X X 80 X X X 30 X X 51123020 Com fibras artificiais X X 80 X X X 30 X X 51129000 Outros X X 80 X X X 30 X X 52052110 Crus X X 80 X X X 30 X X 52052190 Outros X X 80 X X X 30 X X 52052210 Crus X X 80 X X X 30 X X 52052290 Outros X X 80 X X X 30 X X 52052310 Crus X X 80 X X X 30 X X 52052390 Outros X X 80 X X X 30 X X 52052410 Crus X X 80 X X X 30 X X 52052490 Outros X X 80 X X X 30 X X 52052510 Crus X X 80 X X X 30 X X 52052590 Outros X X 80 X X X 30 X X 52053310 Crus X X 40 X X X 10 X X 52053390 Outros X X 40 X X X 10 X X 52053490 Outros X X 40 X X X 10 X X 52053590 Outros X X 40 X X X 10 X X 52054110 Crus X X 80 X X X 30 X X 52054190 Outros X X 80 X X X 30 X X 52054210 Crus X X 80 X X X 30 X X 52054290 Outros X X 80 X X X 30 X X 52054310 Crus X X 80 X X X 30 X X 52054390 Outros X X 80 X X X 30 X X 52054410 Crus X X 80 X X X 30 X X 52054490 Outros X X 80 X X X 30 X X 52054510 Crus X X 80 X X X 30 X X 52054590 Outros X X 80 X X X 30 X X 52083900 Outros tecidos X X 80 X X X 30 X X 54024900 Outros X X X X 100/50 X 50 X 54032020 De acetato de celulose X X 70 X X X 50 X X 54075200 Tintos X X 40 X X X 10 X X 54075400 Estampados X X 40 X X X 10 X X 54076000 Outros tecidos, que contenham, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster, não texturizados X X 40 X X X 10 X X 55121900 Outros X X 40 X X X 10 X X 55132100 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X 40 X X X 10 X X 55132200 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X 40 X X X 10 X X 55132900 Outros tecidos X X 40 X X X 10 X X 55133100 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X 40 X X X 10 X X 55133900 Outros tecidos X X 40 X X X 10 X X 55134100 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá X X 40 X X X 10 X X 55142200 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X 40 X X X 10 X X 55144200 De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 X X 40 X X X 10 X X 55151100 Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose X X 80 X X X 30 X X 55151300 Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos X X 50 X X X 20 X X 55151900 Outros X X 80 X X X 30 X X 56011000 Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates") 80 X X X 60 X X X X 56012100 De algodão 80 X X X 60 X X X X 56060010 Fios revestidos por enrolamento ("guipés"), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento ("guipés") 100 X X X 70 X X X X 58012100 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados X X 50 X X X 20 X X 58012300 Outros veludos e pelúcias obtidos por trama X X 50 X X X 20 X X 58012400 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés") X X 50 X X X 20 X X 58012500 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados X X 50 X X X 20 X X 58013500 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados X X 50 X X X 20 X X 58019000 De outras matérias têxteis X X 50 X X X 20 X X 58101000 Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 50 X X X 20 X X X X 58109100 De algodão 50 X X X 20 X X X X 58109200 De fibras sintéticas ou artificiais 50 X X X 20 X X X X 58109900 De outras matérias têxteis 50 X X X 20 X X X X 59113100 De peso inferior a 650 g/m2 50 X X X 50 X X X X 59113200 De peso igual ou superior a 650 g/m2 50 X X X 50 X X X X 59114000 "Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos X X 50 X X X 50 X X 60011010 De lã ou de pêlos finos X 70 X X X 20 X X X 60011020 De algodão X 70 X X X 20 X X X 60011030 De fibras sintéticas ou artificiais X 70 X X X 20 X X X 60011090 Outros X 70 X X X 20 X X X 60021030 De fibras sintéticas ou artificiais 50 X X X 20 X X X X 60023020 De algodão 50 X X X 20 X X X X 60023030 De fibras sintéticas ou artificiais 50 X X X 20 X X X X 60023090 Outros 50 X X X 20 X X X X 61012000 De algodão X X 70 X X X 30 X X 61022000 De algodão X X 70 X X X 30 X X 61032200 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61033200 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61034200 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61042200 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61043200 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61044200 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61045200 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61046200 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61051000 De algodão X X 90 X X X 50 X X 61061000 De algodão X X 90 X X X 50 X X 61071100 De algodão X X 80 X X X 30 X X 61072100 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61079100 De algodão X X 50 X X X 20 X X 61082100 De algodão X X 80 X X X 30 X X 61083100 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61089100 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61091000 De algodão X X 100 X X X 60 X X 61102000 De algodão X X 100 X X X 60 X X 61112000 De algodão X X 90 X X X 40 X X 61121100 De algodão X X 70 X X X 30 X X 61151100 De fibras sintéticas de título inferior a 67 decitex, por fio simples 50 X X X 20 X X X X 62034300 De fibras sintéticas X X 50 X X X 20 X X 62046300 De fibras sintéticas X X 50 X X X 20 X X 62129000 Outros 50 X X X 20 X X X X 65010010 Esboços não enformados na copa nem na aba X 80 X X X 30 X X X 65030000 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 65.01, mesmo guarnecidos X 80 X X X 30 X X X 65059000 Outros X 80 X X X 30 X X X 65069100 De borracha ou de plástico 100 X X X 50 X X X X 68022100 Mármore, travertino e alabastro X X 100 X X X 50 X X 68122000 Fios X X 100 X X X 50 X X 68123000 Cordas e cordões, entrançados ou não X X 100 X X X 50 X X 68124000 Tecidos e tecidos de malha X X 100 X X X 50 X X 69141000 De porcelana X 60 X X X X X X X 70031111 Com espessura não superior a 10 mm X X X 100 X X X 100 X 70031112 Com espessura superior a 10 mm X X X 100 X X X 100 X 70031190 Outras 100 X X 100 100 X X 100 X 70031911 Com espessura não superior a 10 mm X X X 100 X X X 100 X 70031912 Com espessura superior a 10 mm X X X 100 X X X 100 X 70031990 Outras X X X 100 X X X 100 X 70032000 Folhas armadas X X X 100 X X X 100 X 70041010 Com espessura não superior a 10 mm 100 X X 100 100 X X 100 X 70041020 Com espessura superior a 10 mm 100 X X 100 100 X X 100 X 70049010 Com espessura não superior a 10 mm X X X X 100 X X X X 70049020 Com espessura superior a 10 mm 100 X X 100 100 X X 100 X 70051010 Com espessura não superior a 10 mm X X X 100 X X X 100 X 70051020 Com espessura superior a 10 mm X X X 100 X X X 100 X 70052110 Com espessura não superior a 10 mm X X X 100 X X X 100 X 70052120 Com espessura superior a 10 mm X X X 100 X X X 100 X 70052910 Com espessura não superior a 10 mm X X X 100 X X X 100 X 70052920 Com espessura superior a 10 mm X X X 100 X X X 100 X 70060000 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias 100 X X X 80 X X X X 70071990 Outros 100 X X X 100 X X X X 70109010 Garrafões e garrafas 100 X X X 60 X X X X 70109020 Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para transporte ou embalagem 100 X X X 60 X X X X 70132900 Outros X X X X 100 X X X X 70133900 Outros X X X X 100 X X X X 70139900 Outros 100 X X X 100 X X X X 70193200 Véus X X 70 X X X 50 X X 71131100 De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos X X 100 X X X 50 X X 71131910 De ouro, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos X X 100 X X X 50 X X 71132000 De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos X X 100 X X X 50 X X 71141100 De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos X X 100 X X X 40 X X 71142000 De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos X X 100 X X X 50 X X 72021900 Outros X X X X X X 30 X X 72022900 Outros X X X X X X 30 X X 72023000 Ferrossílico-manganês X X X 100 X X X 100 X 72024100 Contendo, em peso, mais de 4% de carbono X X X X X X 30 X X 72024900 Outros X X X X X X 30 X X 72029200 Ferrovanádio X X X X X X 30 X X 72052900 Outros X X 70/50 X X X 50/30 X 73110000 Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço X 90 X X X 30 X X X 73259100 Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos X X 100 X X X 40 X X 73261100 Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos X X 100 X X X 40 X X 73269000 Outras X 80 X X X 30 X X X 74031200 Barras para obtenção de fios ("wire-bars") X X 81 X X X X X X 74071010 Barras X X 100/81 X X X 50 X 74081100 Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm X X 78 X X X X X X 74082100 À base de cobre-zinco (latão) X X 78 X X X X X X 74091100 Em rolos X X 78 X X X X X X 74091900 Outras X X 78 X X X X X X 74130000 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos X X 78 X X X X X X 76121000 Recipientes tubulares flexíveis X X X 100 X X X 100 X 76151010 Artefatos de uso doméstico e suas partes X X X 70 X X X 30 X 78011010 Em lingotes X X 100 X X X X X X 78019110 Em lingotes X X 100 X X X 50 X X 78019190 Outros X X 100 X X X 50 X X 79011110 Em lingotes ou pães X X 100 X X X X X X 79012010 Em lingotes X X 100 X X X 40 X X 79050000 Chapas, folhas e tiras, de zinco X X 100 X X X 50 X X 79079000 Outras X X 100 X X X 50 X X 81060000 Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos X X 100 X X X X X X 81071000 Cádmio em bruto; desperdícios e resíduos; pó X X 100 X X X 50 X X 82022000 Folhas de serra de fita ou sem fim X X 80 X X X 60 X X 82032010 Alicates (mesmo cortantes) X X X 80 X X X 40 X 82122000 Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras X X 90 X X X 70 X X 83025000 Pateras, porta-chapéus, cabides e artefatos semelhantes X 80 X X X 30 X X X 84289000 Outras máquinas e aparelhos X X X 100 X X X 80 X 84336010 Máquinas para limpar ou selecionar ovos X X X 70 X X X 70 X 84342090 Outros X X X 80 X X X 50 X 84368010 Para apicultura X X X 80 X X X 50 X 84368090 Outros X X X 80 X X X 50 X 84369900 Outras X X X 80 X X X 50 X 84378000 Outras máquinas e aparelhos X X X 100 X X X 70/50 84483100 Guarnições de cardas X X X X X X 60 X X 84523000 Agulhas para máquinas de costura X X X X X X 60 X X 90173000 Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes X X X X X X 30 X X 90281000 Contadores de gases 100 X X X 70 X X X X 90282000 Contadores de líquidos X X X 70 X X X 40 X 90321010 Para fogões X X 50 X X X 50 X X 90321030 Para refrigeradores X X 50 X X X 50 X X 95066200 Infláveis X X 100 X X X 50 X X 96020090 Outras X 90 X X X 40 X X X 96032900 Outros 70 X X X 40 X X X X 96062100 De plásticos, não recobertos de matérias têxteis 100 X X X 100 X X X X 96062900 Outros 100 X X X 100 X X X X 96063000 Formas e outras partes de botões; esboços de botões X 100 X X X 30 X X X 96151100 De borracha endurecida ou de plástico 100 X X X 60 X X X X 96151900 Outros 100 X X X 60 X X X X 96159000 Outros 100 X X X 60 X X X X 2. Observações as Preferências Outorgadas pelo Brasil NALADI/SH OBSERVAÇÃO 11029090 PER: de "kiwicha" e "quinua" 11062090 PER: de "maca" 11063090 PER: farinha de "lúcuma" 11071010 COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não Originária 11072010 COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária1 12119099 PER: 100% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 60% resto do item 13019019 PER: borracha de "tara" 14041090 PER: 100% "tara" em pó e 50% resto do item 15119000 PER: manteiga de palma 19011090 PER: a base de "kiwicha" e "quinua" 19019090 PER: a base de "kiwicha" e "quinua" 20019090 PER: 100% de alcachofra e 50% resto do item 25031010 VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. 26020090 COL, PER: 100% bióxido de manganês natural e 50% resto do item Capitulo 27 VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. 28020000 VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. 28332990 PER: 100% sulfato de chumbo e 70% resto do item 29155000 COL: sais 29171990 COL: ácido fumárico 29173990 PER: ftalato dibásico de chumbo 29182990 PER: galato de propila e ácido gálico 29189090 PER: 70% tiratricol e 60% resto do item 29213090 PER: dicicloexilamina 29214310 PER: orto-toluidina 29225090 PER: cloridrato de fenilefrina 29239000 PER: sal quaternária de amônio (QUAB) 29242990 PER: 60% lidocaína base/cloridrato//prilocaína base/cloridrato e 35% resto do item 38159000 COL: 70% catalisadores para craqueamento de petróleo e 60% resto do item 72052900 PER: 70% pó de ferro e 50% resto do item 74071010 PER: 100% de cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro e 81% resto do item 3. Observações às Preferências Outorgadas Pela Comunidade Andina NALADI/SH OBSERVAÇÃO 11071010 COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária 11072010 COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária2 12119099 PER: 60% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 50% resto do item 14041090 PER: "tara" em pó 15119000 PER: manteiga de palma 20019090 PER: 50% de alcachofra e 15% resto do item 21069029 EQU: 40% preparações compostas para bebidas em recipientes que contenham, em peso, mais de 1 kg e menos de 15% de açúcar seco e 20% resto do item 25031010 VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. 26020090 COL: 80%, PER: 100% bióxido de manganês natural; COL, PER: 40% resto do item Capítulo 27 VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. 28020000 VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta. 29155000 COL: sais 29171990 COL: 20% ácido fumárico e 60% resto do item 29173990 PER: ftalato dibásico de chumbo 29182990 PER: 90% 1) Pentaeritritol-tetrakis-3-(3,5-diterc-4-hidroxifenil) propionato; 2) Propionato-3-(3,5-ditercbutil-4-hidroxifenil) de octadecila e 50% resto do item 29189090 COL, VEN: Exceto esteres do ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D). PER: 60% tiratricol e 50% resto do item 29209090 VEN: Tris (2,4-ditercbutilfenil) fosfito 29213090 PER: dicicloexilamina 29214310 PER: orto-toluidina 29225090 PER: cloridrato de fenilefrina 29239000 PER: sal quaternario de amônio (QUAB) 29242990 PER: lidocaina 29303090 PER: monossulfeto de tetrametiltiourama 38159000 COL: 60% catalisadores para craqueamento de petróleo e 40% resto do item 39129090 PER: 50% celulose microcristalina e 40% resto do item 54024900 COL: 100% de poliuretano y 50% resto do item. PER: de poliuretano 72052900 PER: 50% pó de ferro e 30% resto do item 84378000 VEN: 70% para a moagem de cereais (NANDINA 84378011) e 50% resto do item 4. Requisitos Específicos de Origem X NALADI/SH País que deve cumprir o requisito de origem Requisito Específico de Origem 52053310 Peru e Brasil Fiação nas partes signatárias 52053390 Peru e Brasil Fiação nas partes signatárias 52053490 Peru e Brasil Fiação nas partes signatárias 52053590 Peru e Brasil Fiação nas partes signatárias 54075200 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 54075400 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 54076000 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55121900 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55132100 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55132200 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55132900 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55133100 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55133900 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55134100 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55142200 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55144200 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 55151300 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012100 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012300 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012400 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58012500 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58013500 Peru e Brasil Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 58019000 Peru e Brasil Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 61012000 Peru e Brasil Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 61022000 Peru e Brasil Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 61079100 Peru e Brasil Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 61121100 Peru e Brasil Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 62034300 Peru e Brasil Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias 62046300 Peru e Brasil Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias