Decreto nº 3.854 de 29 de Junho de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.744, de 5 de fevereiro de 2001 ; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 11 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 2.7.2001

Anexo

Acordo de Complementação Econômica Nº 39

assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela,

Países-Membros da Comunidade Andina,

e a República Federativa do Brasil

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),

Considerando o disposto pela Resolução Nº 003/2000 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 39, na reunião celebrada de 18 a 20 de outubro de 2000, em cumprimento do disposto no Artigo 19 desse Acordo,

Convêm em:

Artigo 1º.- Modificar o Acordo de Complementação Econômica Nº 39 mediante a incorporação de novos produtos e o aprofundamento de preferências outorgadas, nas condições consignadas em anexo.

Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tenham incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia: Arturo Saravia Better

Pelo Governo da República do Equador: Julio Prado Espinosa

Pelo Governo da República do Peru: Carlos Higueras Ramos

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Rodrigo Arcaya Smith

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros

Anexo

1. Preferências outorgadas nos Anexos I e II do Acordo

2. Observações às preferências outorgadas pelo Brasil

3. Observações às preferências outorgadas pela Comunidade Andina

4. Requisitos específicos de origem dos produtos negociados

Nota: O asterisco (*) na última coluna deste anexo significa que para o respectivo produto existe uma observação nas páginas 19 ou 20, segundo corresponda.

NALADI/SH

DESCRIÇÃO

RECEBE CAN

OUTORGA CAN

OBS.

XX

COL

EQU

PER

VEN

COL

EQU

PER

VEN

X

01029010

Reprodutores puros por cruzaX

100

XXX

70

70

XX

01029090

OutrosX

100

XXX

70

XXX

03022900

OutrosX

50

XXX

20

XXX

03023100

Atuns-brancos ou germões («Thunnus alalunga»)X

100

XXX

30

XXX

03023300

Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiadoXX

70

XXX

70

XX

03023900

OutrosX

50

XXXXXXX

03026500

EsqualosX

50

XXX

20

XXX

03032100

Trutas («Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae»)X

100

100

XXX

40

XX

03033300

Linguados («Solea spp.»)XX

100

XXX

40

XX

03037400

Cavalas e cavalinhas (sardas*) («Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus»)XX

100

XXX

40

XX

03037500

EsqualosXX

100

XXX

40

XX

03037600

Enguias («Anguilla spp.»)XX

100

XXXXXX

03037800

Merluzas (pescadas*) («Merluccius spp.») e abróteas («Urophycis spp.»)XX

100

XXX

60

XX

03041010

FilésX

80

80

XX

30

40

XX

03041090

OutrasX

80

100

XX

30

40

XX

03049000

OutrasXX

100

XXX

50

XX

03051000

Farinha, pós e "pellets", de peixe, próprios para a alimentação humanaXX

100

XXX

40

XX

03052020

DefumadosX

60

XXX

20

XXX

03053020

Salgados ou em salmouraXX

100

XXX

40

XX

03055900

OutrosXX

100

XXX

40

XX

03056300

Anchovas («Engraulis spp.»)XX

100

XXX

40

XX

03056900

OutrosXX

100

XXX

40

XX

03061100

Lagostas («Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.»)XX

100

XXX

40

XX

03062320

Frescos ou refrigeradosXX

100

XXX

40

XX

03072120

Frescos ou refrigeradosXX

100

XXX

40

XX

03072910

CongeladosXX

100

XXX

40

XX

03074910

CongeladosX

100

100

XX

50

50

XX

03075120

Frescos ou refrigeradosXX

100

XXX

50

XX

03075910

CongeladosXX

100

XXX

40

XX

03075920

Secos, salgados ou em salmouraXX

100

XXX

50

XX

05111000

Sêmen de bovinoX

80

XXX

80

70

70

X

05119120

Desperdícios de peixeXX

80

XXX

40

XX

05119910

Cochonilha e outros insetos semelhantesXXXXX

50

X

60

X

06021000

Estacas, incluídos outros cortes de plantas para plantar, não enraizadas e enxertos

100

100

XX

50

XXXX

06022000

Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

100

100

XX

50

XXXX

06023000

Rododendros e azaléias, enxertados ou não

100

100

XX

70

50

XXX

06024000

Roseiras, enxertadas ou não

100

100

XX

70

XXXX

06029100

Micélios de cogumelos

100

XXXXXXXX

06041010

Frescos

100

XXX

70

XXXX

06041090

Outros

100

XXX

70

XXXX

07031010

CebolasXX

80

XXX

30

XX

07041000

Couve-flor e brócolos X

70

XXXXXXX

07061010

CenourasXX

80

XXX

30

XX

07081000

Ervilhas («Pisum sativum»)X

60

80

XX

20

30

XX

07082000

Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.»)XX

100

XXX

40

XX

07089000

Outros legumesX

60

XXX

20

XXX

07091000

Alcachofras X

60

100

XX

20

40

XX

07092000

AspargosX

100

100

XXXXXX

07101000

BatatasXX

100

XXX

40

XX

07102200

Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.»)XX

100

XXX

40

XX

07102900

OutrosX

60

XXX

20

XXX

07104000

Milho doceX

70

100

XX

20

50

XX

07108090

OutrosXX

100

XXX

30

XX

07114000

Pepinos e pepininhos ("cornichons")X

60

XXXXXXX

07119019

OutrosX

60

XXXXXXX

07122000

CebolasXX

80

XXX

30

XX

07129019

OutrosX

60

XXX

20

XXX

07129020

Misturas de produtos hortícolasX

60

XXX

20

XXX

07132090

OutrosXX

70

XXX

20

XX

07133390

OutrosXXXXXX

40

XX

07135090

OutrasXX

80

XXX

30

XX

07139090

OutrosXX

100

XXX

40

XX

08013000

Castanha de cajuX

80

XXX

80

XXX

08042020

SecosXX

100

XXX

40

XX

08061000

FrescasXX

100

XXX

40

XX

08081000

MaçãsXX

100

XXX

40

XX

08109090

OutrasX

100

XXX

30

XXX

08111010

Não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantesX

70

XXX

30

XXX

08111020

Adicionadas de açúcarX

70

XXX

30

XXX

08111090

OutrasX

70

XXX

30

XXX

08119019

OutrasX

100

XXX

30

XXXX

08119090

OutrasX

100

XXX

30

XXX

09041200

Triturada ou em póX

100

XXX

30

XXX

09042011

Pimentões e pimentas (pimentos*) doces, triturados ou em póXX

100

XXX

50

XX

09042019

Outros pimentões e pimentas (pimentos*) docesXX

100

XXX

50

XX

09042090

Outros pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou PimentaXX

100

XXX

50

XX

09070000

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)X

50

50

50

X

20

20

20

X

09103000

Amomos e cardamomosXX

100

XXXXXX

10089000

Outros cereaisXX

50

XXXXXX

11029090

OutrasXX

100

XXXXX

11051010

FarinhaXX

60

XXX

20

XX

11051020

SêmolaXX

60

XXX

20

XX

11062090

OutrasXX

50

XXXXX

11063010

De bananaX

100

XXX

40

XXX

11063020

De castanha de cajuXXXXX

20

XXX

11063090

OutrosX

50

40

XX

20

XX

11071010

De cevada

100

80

X

100

100

40

X

100

11072010

De cevada

100

80

X

100

100

40

X

100

11081300

Fécula de batataXX

100

XXX

40

XX

12119040

OréganoXX

100

XXX

50

XX

12119099

OutrosX

100

100/60

XX

60

60/50

X

13019019

OutrasXX

100

XXXXX

13021910

De feto-machoXXXXXXX

50

X

13021920

De casca de castanha de cajuX

50

XXX

20

30

XX

14041010

UrucumXX

100

XXX

30

XX

14041090

OutrosXX

100/50

XXX

30

X

15042010

Gorduras e óleos em brutoXX

100

XXX

60

XX

15042090

OutrosXX

100

XXX

60

XX

15111000

Óleo em brutoX

80

XXXXXXX

15119000

OutrosXX

100

XXX

40

X

15132110

De "palmiste"X

80

XXXXXXX

15180013

De tungueXXXXXX

60

XX

15211010

De "candelilla"XX

40

XXX

40

XX

16030030

Extratos e sucos de peixesXX

40

XXX

40

XX

16030040

Extratos e sucos de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticosXX

40

XXX

40

XX

16059020

AmêijoasXX

100

XXX

40

XX

16059072

"Locos"XX

100

XXX

40

XX

18062090

OutrasX

100

XXXXXXX

18069090

OutrosX

100

XXXXXXX

19011090

OutrasXX

50

XXXXX

19019090

OutrosXX

50

XXXXX

20019030

PalmitosXX

100

XXX

50

XX

20019090

Outras preparações ou conservas de proutos hortícolasXX

100/50

XXX

50/15

X

20029000

OutrosX

80

80

XX

20

20

XX

20049090

OutrosX

100

XXX

20

XXX

20055100

Em grãoX

100

100

XX

30

35

XX

20055900

OutrosX

100

100

XX

30

35

XX

20059010

Preparações ou conservas de alcachofras, preparados ou conservados, não congeladosXX

100

XXX

50

XX

20059090

OutrosX

60

XXX

20

XXX

20088010

Em água edulcorada, ou em xaropeX

100

XXX

30

XXX

20088020

Com álcoolX

80

XXX

30

XXX

20088090

OutrosX

80

XXX

30

XXX

20089100

PalmitosXX

100

XXX

50

XX

20089210

Em água edulcorada, ou em xaropeX

50

XXX

20

XXX

20089913

MangasX

50

XXX

20

XXX

20089915

MamãoX

50

XXX

20

XXX

20089919

OutrosX

100

XXX

30

XXX

20089999

OutrosX

100

XXX

30

XXX

20094000

Suco de abacaxi (ananás)X

100

XXX

30

XXX

20099000

Misturas de sucosX

100

XXX

30

XXX

21039090

OutrosX

100

XXX

30

XXX

21041000

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparadosX

60

XXXXXXX

21069010

Hidrolisatos de proteínasX

70

XXX

40

XXX

21069029

OutrasX

100

XXX

40/20

XX

21069090

OutrasX

80

XXX

20

XXX

22029000

OutrasX

75

XXXXXXX

22043000

Outros mostos de uvasXXX

50

XXX

20

X

22082010

De vinho (por exemplo: conhaque, "brandy", "pisco")XX

100

XXXXXX

22083000

UísquesXXX

50

XXX

20

X

25031010

Em bruto (enxofre nativo)XXX

100

XXX

100

25086000

Mulita

30

X

30

30

30

X

30

30

X

25199020

Magnésia calcinada a fundo (sinterizada)XX

50

XXX

100

XX

25232100

Cimentos brancos, mesmo corados artificialmenteXX

100

XXX

50

XX

25262010

Esteatita naturalXXXX

30

XXXX

25262020

TalcoXX

100

XXX

50

XX

26020090

Outros

100/50

X

100/50

100

80/40

X

100/40

80

27011100

AntracitaXXX

100

XXX

60

27011900

Outras hulhasXXX

100

XXX

60

27012000

Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulhaXXX

100

XXX

60

27040011

CoquesXXX

100

XXX

60

27040012

SemicoquesXXX

100

XXX

60

27040021

CoquesXXX

100

XXX

60

27040022

SemicoquesXXX

100

XXX

60

27060010

Alcatrões de hulhaXXX

100

XXX

60

27075090

OutrasXXX

100

XXX

60

27079900

OutrosXXX

100

XXX

60

27100012

Gasolinas para motores de êmbolo (pistão), de aviaçãoXXX

100

XXX

100

27100013

Carburante tipo gasolina, para reatores ou turbinasXXX

100

XXX

100

27100014

Outras gasolinas para motores de êmbolo (pistão)XXX

100

XXX

100

27100015

Aguarrás mineral ("white spirit")XXX

100

XXX

100

27100019

OutrosXXX

100

XXX

100

27100021

Carburantes tipo querosene para reatores ou turbinasXXX

100

XXX

100

27100022

Outros querosenes XXX

100

XXX

100

27100029

OutrosXXX

100

XXX

100

27100030

Gasóleo ("gas-oil")XXX

100

XXX

100

27100040

"Fuel-oil"XXX

100

XXX

100

27100099

OutrosXXX

100

XXX

100

27111100

Gás naturalXXX

100

XXX

100

27111200

PropanoXXX

100

XXX

100

27111300

ButanosXXX

100

XXX

100

27111400

Etileno, propileno, butileno e butadienoXXX

100

XXX

100

27111910

MetanoXXX

100

XXX

100

27111990

OutrosXXX

100

XXX

100

27112100

Gás naturalXXX

100

XXX

100

27112900

OutrosXXX

100

XXX

100

27129010

Cera de petróleo microcristalinaXXX

100

XXX

100

27131100

Não calcinadoXXX

100

XXX

100

27131200

CalcinadoXXX

100

XXX

100

27132000

Betume de petróleoXXX

100

XXX

100

27149000

OutrosXXX

100

XXX

100

27150010

Mastiques betuminososXXX

100

XXX

100

27150020

Betumes fluidificados ("cut-backs")XXX

100

XXX

100

27150090

OutrosXXX

100

XXX

100

28020000

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidalXXX

100

XXX

100

28170010

Óxido de zinco (branco de zinco)XX

100

XXX

50

XX

28199010

Trióxido de dicromo (sesquióxido de cromo ou óxido verde) e outros óxidos de cromo

80

XXX

60

XXXX

28201000

Dióxido de manganêsXX

100

XXX

100

XX

28241000

Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)XX

100

XXX

50

XX

28321000

Sulfitos de sódioXXXXXX

40

XX

28332600

De zincoXX

100

XXX

50

XX

28332990

OutrosXX

100/70

XXXXX

28401900

OutrosXX

80

XXX

30

XX

28402010

De sódioXX

80

XXX

40

XX

28402090

OutrosXX

80

XXX

40

XX

28411010

De sódioXXX

100

XXX

100

X

28411090

OutrosXXX

100

XXX

100

X

28412010

De zinco

100

XXX

80

XXXX

29042011

Nitrobenzeno (essência de mirbana)XXXXXX

50

XX

29141200

Butanona (metiletilcetona)XXXXXX

60

60

X

29155000

Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres

100

XXX

50

XXX

29157039

OutrosXX

80

XXX

50

XX

29163121

Benzoato de sódioXXXXXX

60

XX

29171210

Ácido adípico

100

XXX

70

XXXX

29171990

Outros

80

XXX

60/20

XXX

29173990

OutrosXX

70

XXX

50

X

29181110

Ácido lácticoXXXX

60

X

60

60

X

29182990

OutrosXX

90

X

60

X

90/50

60

29189090

OutrosXX

70/60

X

70

X

60/50

X

29209090

OutrosXXXXXXX

60

29211100

Mono-, di- ou trimetilamina e seus saisXX

20

XXX

60

XX

29213090

OutrosXX

30

XXX

30

X

29214310

ToluidinasXX

30

XXX

30

X

29225090

OutrosXX

30

XXX

30

X

29239000

OutrosXX

30

XXX

30

X

29242990

OutrosXX

60/35

XXX

40

X

29269000

OutrosX

90

XXX

30

XXX

29280000

Derivados orgânicos da hidrazina ou da hidroxilamina

100

XXX

80

XXXX

29303010

Dissulfeto de tetrametiltiourama (tiram)XX

30

XXX

30

XX

29303090

OutrosXXXXXX

30

X

30051000

Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

100

XXX

100

XXXX

30059090

OutrosX

90

XXX

40

XXX

32012000

Extrato de mimosa XXXX

100

XX

100

X

32030011

Bixina (urucum)XX

100

XXX

50

XX

32030019

OutrasXX

100

XXX

50

XX

32062010

PigmentosXXX

100

XXX

100

X

32064110

Ultramar

100

XXX

100

XXXX

32064210

Litopônio e outros pigmentos

70

XXX

60

XXXX

32064220

Preparações

70

XXX

60

XXXX

32072090

OutrosX

100

XXX

40

XXX

32074010

Fritas de vidroX

100

XXX

40

XXX

33011200

De laranjaXXXXXX

60

XX

33012910

De "cabreúva"XXXXXX

30

XX

34051000

Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para courosXX

90

XXX

40

XX

35030010

Gelatinas e seus derivadosXX

70

XXX

70

XX

35079012

PancreatinaXX

70

XXX

40

XX

35079013

PapaínaXX

40

XXX

60

XX

36020010

DinamiteXX

70

XXX

30

XX

36020020

Misturas à base de nitrato de amônioXX

70

XXX

30

XX

36020090

OutrosXX

70

XXX

30

XX

36030030

Fulminantes e cápsulas fulminantesXX

80

XXX

30

XX

36030040

EscorvasXX

80

XXX

30

XX

36030050

Detonadores elétricosXX

80

XXX

30

XX

37052000

MicrofilmesXXXXXXX

50

X

38061010

Colofônias

100

XXX

100

XXXX

38082091

À base de compostos de cobre

80

80

80

X

40

40

40

XX

38159000

Outros

70/60

XXX

60/40

XXX

39089000

Outras

70

XXX

50

XXXX

39129090

OutrosXXXXXX

50/40

X

39219000

Outras

50

XXX

20

XXXX

39231000

Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantesX

100

XXX

30

XXX

39241000

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinhaX

100

XXX

30

XXX

39249090

Outros

50

50

XX

20

20

XXX

40011010

Estabilizado ou concentradoX

70

XXX

20

XXX

42021100

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizadoX

80

XXX

20

XXX

42022100

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizadoX

80

XXX

20

XXX

42022200

Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteisX

80

XXX

20

XXX

42022900

OutrasX

80

XXX

20

XXX

42023100

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizadoX

100

XXX

50

XXX

42029100

Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizadoX

100

XXX

50

XXX

42029900

OutrosX

100

XXX

50

XXX

42031010

Especiais de proteção para qualquer profissão ou ofícioX

100

XXX

50

XXX

44089010

Folhas para folheados e folhas para compensados (mesmo unidas)X

100

XXX

40

XXX

44201000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeiraX

100

XXX

30

XXX

46021000

De matérias vegetaisX

100

XXX

30

XXX

47032100

De coníferas

100

XXX

100

XXXX

47032900

De não coníferasXXXX

100

X

100

XX

47042100

De coníferasXXXX

100

X

100

80

X

47042900

De não coníferasXXXX

100

X

100

XX

47061000

Pastas de línteres de algodãoXXXX

100

XXXX

48079100

Papel e cartão palha, mesmo revestidos com outro papelX

60

XXX

20

XXX

51111100

De peso não superior a 300 g/m2XX

80

XXX

30

XX

51111900

OutrosXX

80

XXX

30

XX

51112010

Com filamentos sintéticosXX

80

XXX

30

XX

51112020

Com filamentos artificiaisXX

80

XXX

30

XX

51113010

Com fibras sintéticasXX

80

XXX

30

XX

51113020

Com fibras artificiaisXX

80

XXX

30

XX

51119000

OutrosXX

80

XXX

30

XX

51121100

De peso não superior a 200 g/m2XX

80

XXX

30

XX

51121900

OutrosXX

80

XXX

30

XX

51122010

Com filamentos sintéticosXX

80

XXX

30

XX

51122020

Com filamentos artificiaisXX

80

XXX

30

XX

51123010

Com fibras sintéticasXX

80

XXX

30

XX

51123020

Com fibras artificiaisXX

80

XXX

30

XX

51129000

OutrosXX

80

XXX

30

XX

52052110

CrusXX

80

XXX

30

XX

52052190

OutrosXX

80

XXX

30

XX

52052210

CrusXX

80

XXX

30

XX

52052290

OutrosXX

80

XXX

30

XX

52052310

CrusXX

80

XXX

30

XX

52052390

OutrosXX

80

XXX

30

XX

52052410

CrusXX

80

XXX

30

XX

52052490

OutrosXX

80

XXX

30

XX

52052510

CrusXX

80

XXX

30

XX

52052590

OutrosXX

80

XXX

30

XX

52053310

CrusXX

40

XXX

10

XX

52053390

OutrosXX

40

XXX

10

XX

52053490

OutrosXX

40

XXX

10

XX

52053590

OutrosXX

40

XXX

10

XX

52054110

CrusXX

80

XXX

30

XX

52054190

OutrosXX

80

XXX

30

XX

52054210

CrusXX

80

XXX

30

XX

52054290

OutrosXX

80

XXX

30

XX

52054310

CrusXX

80

XXX

30

XX

52054390

OutrosXX

80

XXX

30

XX

52054410

CrusXX

80

XXX

30

XX

52054490

OutrosXX

80

XXX

30

XX

52054510

CrusXX

80

XXX

30

XX

52054590

OutrosXX

80

XXX

30

XX

52083900

Outros tecidosXX

80

XXX

30

XX

54024900

OutrosXXXX

100/50

X

50

X

54032020

De acetato de celuloseXX

70

XXX

50

XX

54075200

TintosXX

40

XXX

10

XX

54075400

EstampadosXX

40

XXX

10

XX

54076000

Outros tecidos, que contenham, pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster, não texturizados XX

40

XXX

10

XX

55121900

OutrosXX

40

XXX

10

XX

55132100

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetáXX

40

XXX

10

XX

55132200

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4XX

40

XXX

10

XX

55132900

Outros tecidosXX

40

XXX

10

XX

55133100

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetáXX

40

XXX

10

XX

55133900

Outros tecidosXX

40

XXX

10

XX

55134100

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetáXX

40

XXX

10

XX

55142200

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4XX

40

XXX

10

XX

55144200

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4XX

40

XXX

10

XX

55151100

Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose XX

80

XXX

30

XX

55151300

Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pêlos finos XX

50

XXX

20

XX

55151900

OutrosXX

80

XXX

30

XX

56011000

Absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de pastas ("ouates")

80

XXX

60

XXXX

56012100

De algodão

80

XXX

60

XXXX

56060010

Fios revestidos por enrolamento ("guipés"), lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento ("guipés")

100

XXX

70

XXXX

58012100

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortadosXX

50

XXX

20

XX

58012300

Outros veludos e pelúcias obtidos por tramaXX

50

XXX

20

XX

58012400

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados ("épinglés")XX

50

XXX

20

XX

58012500

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortadosXX

50

XXX

20

XX

58013500

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortadosXX

50

XXX

20

XX

58019000

De outras matérias têxteisXX

50

XXX

20

XX

58101000

Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

50

XXX

20

XXXX

58109100

De algodão

50

XXX

20

XXXX

58109200

De fibras sintéticas ou artificiais

50

XXX

20

XXXX

58109900

De outras matérias têxteis

50

XXX

20

XXXX

59113100

De peso inferior a 650 g/m2

50

XXX

50

XXXX

59113200

De peso igual ou superior a 650 g/m2

50

XXX

50

XXXX

59114000

"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogosXX

50

XXX

50

XX

60011010

De lã ou de pêlos finosX

70

XXX

20

XXX

60011020

De algodãoX

70

XXX

20

XXX

60011030

De fibras sintéticas ou artificiaisX

70

XXX

20

XXX

60011090

OutrosX

70

XXX

20

XXX

60021030

De fibras sintéticas ou artificiais

50

XXX

20

XXXX

60023020

De algodão

50

XXX

20

XXXX

60023030

De fibras sintéticas ou artificiais

50

XXX

20

XXXX

60023090

Outros

50

XXX

20

XXXX

61012000

De algodãoXX

70

XXX

30

XX

61022000

De algodãoXX

70

XXX

30

XX

61032200

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61033200

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61034200

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61042200

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61043200

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61044200

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61045200

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61046200

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61051000

De algodãoXX

90

XXX

50

XX

61061000

De algodãoXX

90

XXX

50

XX

61071100

De algodãoXX

80

XXX

30

XX

61072100

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61079100

De algodãoXX

50

XXX

20

XX

61082100

De algodãoXX

80

XXX

30

XX

61083100

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61089100

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61091000

De algodãoXX

100

XXX

60

XX

61102000

De algodãoXX

100

XXX

60

XX

61112000

De algodãoXX

90

XXX

40

XX

61121100

De algodãoXX

70

XXX

30

XX

61151100

De fibras sintéticas de título inferior a 67 decitex, por fio simples

50

XXX

20

XXXX

62034300

De fibras sintéticasXX

50

XXX

20

XX

62046300

De fibras sintéticasXX

50

XXX

20

XX

62129000

Outros

50

XXX

20

XXXX

65010010

Esboços não enformados na copa nem na abaX

80

XXX

30

XXX

65030000

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 65.01, mesmo guarnecidosX

80

XXX

30

XXX

65059000

OutrosX

80

XXX

30

XXX

65069100

De borracha ou de plástico

100

XXX

50

XXXX

68022100

Mármore, travertino e alabastroXX

100

XXX

50

XX

68122000

FiosXX

100

XXX

50

XX

68123000

Cordas e cordões, entrançados ou nãoXX

100

XXX

50

XX

68124000

Tecidos e tecidos de malhaXX

100

XXX

50

XX

69141000

De porcelanaX

60

XXXXXXX

70031111

Com espessura não superior a 10 mmXXX

100

XXX

100

X

70031112

Com espessura superior a 10 mmXXX

100

XXX

100

X

70031190

Outras

100

XX

100

100

XX

100

X

70031911

Com espessura não superior a 10 mmXXX

100

XXX

100

X

70031912

Com espessura superior a 10 mmXXX

100

XXX

100

X

70031990

OutrasXXX

100

XXX

100

X

70032000

Folhas armadasXXX

100

XXX

100

X

70041010

Com espessura não superior a 10 mm

100

XX

100

100

XX

100

X

70041020

Com espessura superior a 10 mm

100

XX

100

100

XX

100

X

70049010

Com espessura não superior a 10 mmXXXX

100

XXXX

70049020

Com espessura superior a 10 mm

100

XX

100

100

XX

100

X

70051010

Com espessura não superior a 10 mmXXX

100

XXX

100

X

70051020

Com espessura superior a 10 mmXXX

100

XXX

100

X

70052110

Com espessura não superior a 10 mmXXX

100

XXX

100

X

70052120

Com espessura superior a 10 mmXXX

100

XXX

100

X

70052910

Com espessura não superior a 10 mmXXX

100

XXX

100

X

70052920

Com espessura superior a 10 mmXXX

100

XXX

100

X

70060000

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

100

XXX

80

XXXX

70071990

Outros

100

XXX

100

XXXX

70109010

Garrafões e garrafas

100

XXX

60

XXXX

70109020

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes, próprios para transporte ou embalagem

100

XXX

60

XXXX

70132900

OutrosXXXX

100

XXXX

70133900

OutrosXXXX

100

XXXX

70139900

Outros

100

XXX

100

XXXX

70193200

VéusXX

70

XXX

50

XX

71131100

De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciososXX

100

XXX

50

XX

71131910

De ouro, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciososXX

100

XXX

50

XX

71132000

De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciososXX

100

XXX

50

XX

71141100

De prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciososXX

100

XXX

40

XX

71142000

De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciososXX

100

XXX

50

XX

72021900

OutrosXXXXXX

30

XX

72022900

OutrosXXXXXX

30

XX

72023000

Ferrossílico-manganêsXXX

100

XXX

100

X

72024100

Contendo, em peso, mais de 4% de carbonoXXXXXX

30

XX

72024900

OutrosXXXXXX

30

XX

72029200

FerrovanádioXXXXXX

30

XX

72052900

OutrosXX

70/50

XXX

50/30

X

73110000

Recipientes para gases comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou açoX

90

XXX

30

XXX

73259100

Esferas e artefatos semelhantes, para moinhosXX

100

XXX

40

XX

73261100

Esferas e artefatos semelhantes, para moinhosXX

100

XXX

40

XX

73269000

OutrasX

80

XXX

30

XXX

74031200

Barras para obtenção de fios ("wire-bars")XX

81

XXXXXX

74071010

BarrasXX

100/81

XXX

50

X

74081100

Com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mmXX

78

XXXXXX

74082100

À base de cobre-zinco (latão)XX

78

XXXXXX

74091100

Em rolosXX

78

XXXXXX

74091900

OutrasXX

78

XXXXXX

74130000

Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricosXX

78

XXXXXX

76121000

Recipientes tubulares flexíveisXXX

100

XXX

100

X

76151010

Artefatos de uso doméstico e suas partesXXX

70

XXX

30

X

78011010

Em lingotesXX

100

XXXXXX

78019110

Em lingotesXX

100

XXX

50

XX

78019190

OutrosXX

100

XXX

50

XX

79011110

Em lingotes ou pãesXX

100

XXXXXX

79012010

Em lingotesXX

100

XXX

40

XX

79050000

Chapas, folhas e tiras, de zincoXX

100

XXX

50

XX

79079000

OutrasXX

100

XXX

50

XX

81060000

Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduosXX

100

XXXXXX

81071000

Cádmio em bruto; desperdícios e resíduos; póXX

100

XXX

50

XX

82022000

Folhas de serra de fita ou sem fimXX

80

XXX

60

XX

82032010

Alicates (mesmo cortantes)XXX

80

XXX

40

X

82122000

Lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tirasXX

90

XXX

70

XX

83025000

Pateras, porta-chapéus, cabides e artefatos semelhantesX

80

XXX

30

XXX

84289000

Outras máquinas e aparelhosXXX

100

XXX

80

X

84336010

Máquinas para limpar ou selecionar ovosXXX

70

XXX

70

X

84342090

OutrosXXX

80

XXX

50

X

84368010

Para apiculturaXXX

80

XXX

50

X

84368090

OutrosXXX

80

XXX

50

X

84369900

OutrasXXX

80

XXX

50

X

84378000

Outras máquinas e aparelhosXXX

100

XXX

70/50

84483100

Guarnições de cardasXXXXXX

60

XX

84523000

Agulhas para máquinas de costuraXXXXXX

60

XX

90173000

Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantesXXXXXX

30

XX

90281000

Contadores de gases

100

XXX

70

XXXX

90282000

Contadores de líquidosXXX

70

XXX

40

X

90321010

Para fogõesXX

50

XXX

50

XX

90321030

Para refrigeradoresXX

50

XXX

50

XX

95066200

InfláveisXX

100

XXX

50

XX

96020090

OutrasX

90

XXX

40

XXX

96032900

Outros

70

XXX

40

XXXX

96062100

De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

100

XXX

100

XXXX

96062900

Outros

100

XXX

100

XXXX

96063000

Formas e outras partes de botões; esboços de botõesX

100

XXX

30

XXX

96151100

De borracha endurecida ou de plástico

100

XXX

60

XXXX

96151900

Outros

100

XXX

60

XXXX

96159000

Outros

100

XXX

60

XXXX

2. Observações as Preferências Outorgadas pelo Brasil

NALADI/SH

OBSERVAÇÃO

11029090

PER: de "kiwicha" e "quinua"

11062090

PER: de "maca"

11063090

PER: farinha de "lúcuma"

11071010

COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não Originária

11072010

COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária1

12119099

PER: 100% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 60% resto do item

13019019

PER: borracha de "tara"

14041090

PER: 100% "tara" em pó e 50% resto do item

15119000

PER: manteiga de palma

19011090

PER: a base de "kiwicha" e "quinua"

19019090

PER: a base de "kiwicha" e "quinua"

20019090

PER: 100% de alcachofra e 50% resto do item

25031010

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

26020090

COL, PER: 100% bióxido de manganês natural e 50% resto do item

Capitulo 27

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

28020000

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

28332990

PER: 100% sulfato de chumbo e 70% resto do item

29155000

COL: sais

29171990

COL: ácido fumárico

29173990

PER: ftalato dibásico de chumbo

29182990

PER: galato de propila e ácido gálico

29189090

PER: 70% tiratricol e 60% resto do item

29213090

PER: dicicloexilamina

29214310

PER: orto-toluidina

29225090

PER: cloridrato de fenilefrina

29239000

PER: sal quaternária de amônio (QUAB)

29242990

PER: 60% lidocaína base/cloridrato//prilocaína base/cloridrato e 35% resto do item

38159000

COL: 70% catalisadores para craqueamento de petróleo e 60% resto do item

72052900

PER: 70% pó de ferro e 50% resto do item

74071010

PER: 100% de cobre não ligado, de 6,5 mm de diâmetro e 81% resto do item

3. Observações às Preferências Outorgadas Pela Comunidade Andina

NALADI/SH

OBSERVAÇÃO

11071010

COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária

11072010

COL, EQU, VEN: Por um prazo de 24 meses, a cevada poderá ser não originária2

12119099

PER: 60% de unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" e 50% resto do item

14041090

PER: "tara" em pó

15119000

PER: manteiga de palma

20019090

PER: 50% de alcachofra e 15% resto do item

21069029

EQU: 40% preparações compostas para bebidas em recipientes que contenham, em peso, mais de 1 kg e menos de 15% de açúcar seco e 20% resto do item

25031010

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

26020090

COL: 80%, PER: 100% bióxido de manganês natural; COL, PER: 40% resto do item

Capítulo 27

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

28020000

VEN: Serão considerados originários sempre que utilizadas matérias-primas das Partes Signatárias, mesmo quando o processo de refinação seja realizado fora de seus respectivos territórios. Neste último caso, a produção do bem deve ser realizada por empresas nacionais ou mistas das Partes Signatárias. O presente requisito específico de origem se fundamenta no Capítulo I, Artigo Primeiro, letra e), da Resolução 78 da ALADI e constitui uma exceção às disposições da mencionada Resolução em matéria de expedição direta.

29155000

COL: sais

29171990

COL: 20% ácido fumárico e 60% resto do item

29173990

PER: ftalato dibásico de chumbo

29182990

PER: 90% 1) Pentaeritritol-tetrakis-3-(3,5-diterc-4-hidroxifenil) propionato; 2) Propionato-3-(3,5-ditercbutil-4-hidroxifenil) de octadecila e 50% resto do item

29189090

COL, VEN: Exceto esteres do ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D).

PER: 60% tiratricol e 50% resto do item

29209090

VEN: Tris (2,4-ditercbutilfenil) fosfito

29213090

PER: dicicloexilamina

29214310

PER: orto-toluidina

29225090

PER: cloridrato de fenilefrina

29239000

PER: sal quaternario de amônio (QUAB)

29242990

PER: lidocaina

29303090

PER: monossulfeto de tetrametiltiourama

38159000

COL: 60% catalisadores para craqueamento de petróleo e 40% resto do item

39129090

PER: 50% celulose microcristalina e 40% resto do item

54024900

COL: 100% de poliuretano y 50% resto do item.

PER: de poliuretano

72052900

PER: 50% pó de ferro e 30% resto do item

84378000

VEN: 70% para a moagem de cereais (NANDINA 84378011) e 50% resto do item

4. Requisitos Específicos de Origem

X

NALADI/SH

País que deve cumprir o requisito

de origem

Requisito Específico de Origem

52053310

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

52053390

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

52053490

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

52053590

Peru e Brasil

Fiação nas partes signatárias

54075200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

54075400

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

54076000

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55121900

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55132100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55132200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55132900

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55133100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55133900

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55134100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55142200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55144200

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

55151300

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012100

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012300

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012400

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58012500

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58013500

Peru e Brasil

Tecidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

58019000

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61012000

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61022000

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61079100

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

61121100

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

62034300

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias

62046300

Peru e Brasil

Produzidos a partir de fios elaborados nas partes signatárias