Artigo 3º do Decreto nº 38.295 de 12 de dezembro de 1955
Cria, no Ministério da Aeronáutica, a primeira Esquadrilha de Ligação e Observação (1º Esqda L/O).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções reguladoras da organização e do funcionamento dessa Unidade e fixará a respectiva Tabela de Organização e Lotação.