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Artigo 3º do Decreto nº 38.295 de 12 de dezembro de 1955

Cria, no Ministério da Aeronáutica, a primeira Esquadrilha de Ligação e Observação (1º Esqda L/O).

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Art. 3º

O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções reguladoras da organização e do funcionamento dessa Unidade e fixará a respectiva Tabela de Organização e Lotação.

Art. 3º do Decreto 38.295 /1955