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Artigo unico do Decreto nº 38.272 de 2 de dezembro de 1955

Autoriza Antônio do Carmo & Cia. Ltda. a comprar pedras preciosas.

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Art. único

Fica autoriza a firma Antônio do Carmo & Cia. Limitada, estabelecida no Distrito Federal, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.