Decreto nº 38.272 de 2 de dezembro de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza Antônio do Carmo & Cia. Ltda. a comprar pedras preciosas.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 1955; 134 da Independência e 67º da República.
Art. unico
Fica autoriza a firma Antônio do Carmo & Cia. Limitada, estabelecida no Distrito Federal, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
nereu ramos Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.12.1955