Decreto de 11 de Janeiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12.04.90, da participação acionária da Petrobrás Química S.A - PETROQUISA, na METANOR S.A - Metanol do Nordeste.

Decreto de 11 de Janeiro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Brasília, 11 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , a participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na METANOR S.A. - Metanol do Nordeste.

Art. 2º

As ações representativas da participação acionária de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas à acionista no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1996