Artigo 2º do Decreto de 11 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12.04.90, da participação acionária da Petrobrás Química S.A - PETROQUISA, na METANOR S.A - Metanol do Nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações representativas da participação acionária de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas à acionista no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.