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Artigo 2º do Decreto de 11 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12.04.90, da participação acionária da Petrobrás Química S.A - PETROQUISA, na METANOR S.A - Metanol do Nordeste.

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Art. 2º

As ações representativas da participação acionária de que trata o art. 1º deverão ser devolvidas à acionista no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto /1996