JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001

Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.

§ 1º

Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador:

I

o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

II

o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III

a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e

IV

a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.

§ 2º

As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do parágrafo anterior serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.

§ 3º

Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulado.