Artigo 4º do Decreto nº 3.823 de 28 de Maio de 2001
Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.
§ 1º
Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador:
I
o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;
II
o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III
a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e
IV
a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.
§ 2º
As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do parágrafo anterior serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.
§ 3º
Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulado.