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Artigo 2º do Decreto nº 3.820 de 22 de Maio de 2001

Dispõe sobre o horário de expediente nos ministérios e nos órgãos e entidades sob sua supervisão durante o período de crise de energia elétrica.

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Art. 2º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

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