Artigo 2º do Decreto nº 3.820 de 22 de Maio de 2001
Dispõe sobre o horário de expediente nos ministérios e nos órgãos e entidades sob sua supervisão durante o período de crise de energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.