Decreto nº 3.820 de 22 de Maio de 2001
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o horário de expediente nos ministérios e nos órgãos e entidades sob sua supervisão durante o período de crise de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de maio de 2001; 180
Art. 1º
o Em decorrência da crise de energia elétrica, ficam os Ministros de Estado autorizados a reduzir, até 31 de maio de 2001, para até seis horas diárias, o horário de expediente nos Ministérios e nos órgãos e entidades sob a sua supervisão.
Art. 2º
o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
o da Independência e 113 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 23.5.2001