JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 38.188 de de 3 de Novembro de 1955

Estabelece especializações para a carreira de Engenheiro do Quadro permanente do Ministério da Agricultura.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os concursos para provimento dos cargos da mencionada carreira terão em vista as especializações estabelecidas nêste Decreto.

Art. 2º do Decreto 38.188 de /1955