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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 38.099 de 18 de Outubro de 1955

Dispõe sôbre diárias, auxílio para transporte e representação dos funcionários da carreira de Diplomata quando designados para integrar Delegações do Brasil a Congressos, Conferências, missões especiais e reuniões no exterior.

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Art. 1º

Os funcionários da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, quando designados para integrar Delegações do Brasil a Congressos, Conferências, missões especiais e reuniões internacionais no exterior, inclusive reuniões para negociação de a acôrdos, protocolos e convenções, receberão diárias e auxílio para transporte, equivalente êste ao preço de uma passagem por via aérea.

§ 1º

A concessão de diárias obedecerá ao disposto no art. 7º do Decreto n.º 28.959, de 11 de dezembro de 1950 , alterado pelo art. 1º do Decreto nº 34.784, de 15 de dezembro de 1953.

§ 2º

A representação de que tratam os §§ 1º e 4º do art. 15 do Decreto-lei nº 9.202 de 26 de abril de 1946 , combinado com os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.220, de outubro de 1950 , será a determinada pelo § 2º do mesmo art. 15 do referido Decreto-lei nº 9.202 durante o tempo em que os funcionários supramencionados estiverem no exterior servindo a que se refere o artigo acima.

Art. 1º, §1º do Decreto 38.099 /1955