JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 37.909 de 16 de Setembro de 1955

Dispões sôbre a criação dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa, estabelece sua organização e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Cada NCZD é constituído de: - Chefe de Núcleo; e - Grupos Combinados de Informações de Operações e de Logística.

§ 1º

As Chefias dos Núcleos são exercidas por Oficiais-Generais, sendo um de cada Fôrça Armada de nomeação do Presidente da República, por indicação do Chefe o do EMFA. § Os Grupos Combinado são Constituídos de Oficiais das Três Fôrças Armadas, em proporção adequada, indicados pelo Chefe do EMFA e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 2º, §1º do Decreto 37.909 /1955