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Artigo 2º do Decreto nº 37.909 de 16 de Setembro de 1955

Dispões sôbre a criação dos Núcleos de Comando de Zonas de Defesa, estabelece sua organização e dá outras providências.

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Art. 2º

Cada NCZD é constituído de: - Chefe de Núcleo; e - Grupos Combinados de Informações de Operações e de Logística.

§ 1º

As Chefias dos Núcleos são exercidas por Oficiais-Generais, sendo um de cada Fôrça Armada de nomeação do Presidente da República, por indicação do Chefe o do EMFA. § Os Grupos Combinado são Constituídos de Oficiais das Três Fôrças Armadas, em proporção adequada, indicados pelo Chefe do EMFA e nomeados pelo Presidente da República.

Anexo

Texto

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