Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 37.846 de 2 de Setembro de 1955
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos Distritos Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas médicas constituídas de três médicos militares da ativa.
Parágrafo único
As juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídas de médicos das três Fôrças Armadas, mediante prévio entendimento dos Comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas Aéreas.