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Artigo 3º do Decreto nº 37.846 de 2 de Setembro de 1955

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954.

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Art. 3º

As inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos Distritos Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas médicas constituídas de três médicos militares da ativa.

Parágrafo único

As juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídas de médicos das três Fôrças Armadas, mediante prévio entendimento dos Comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares e Zonas Aéreas.

Art. 3º do Decreto 37.846 /1955