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Artigo 2º do Decreto nº 3.775 de 16 de Março de 2001

Regulamenta o art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para efeito da incidência do adicional da alíquota da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) .

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 2º do Decreto 3.775 de 16 de Março de 2001