Decreto nº 3.775 de 16 de Março de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para efeito da incidência do adicional da alíquota da Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
A Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) incidirá à alíquota de trinta e oito centésimos por cento no período de 18 de março de 2001 a 17 de junho de 2002, observadas as disposições da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 17.3.2001(Edição Extra)