Artigo 2º do Decreto nº 37.612 de 18 de Julho de 1955
Abre, ao Ministério da Guerra, o credito especial de Cr$150.000.000,00, para ocorrer ao pagamento de pensões aos veteranos, às viúvas e aos Herdeiros dos ex- combatentes da campanha do Uruguai e da Guerra do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presidente da Comissão autorizará os pagamentos por intermédio dos órgãos do Exército, podendo interessados comprovadamente estiverem ausentes, sofrendo de moléstia contagiosa ou não se puderem locomover.