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Artigo 2º do Decreto nº 37.612 de 18 de Julho de 1955

Abre, ao Ministério da Guerra, o credito especial de Cr$150.000.000,00, para ocorrer ao pagamento de pensões aos veteranos, às viúvas e aos Herdeiros dos ex- combatentes da campanha do Uruguai e da Guerra do Paraguai.

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Art. 2º

O Presidente da Comissão autorizará os pagamentos por intermédio dos órgãos do Exército, podendo interessados comprovadamente estiverem ausentes, sofrendo de moléstia contagiosa ou não se puderem locomover.

Art. 2º do Decreto 37.612 /1955