Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 37.612 de 18 de Julho de 1955
Abre, ao Ministério da Guerra, o credito especial de Cr$150.000.000,00, para ocorrer ao pagamento de pensões aos veteranos, às viúvas e aos Herdeiros dos ex- combatentes da campanha do Uruguai e da Guerra do Paraguai.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aberto ao Ministério da Guerra o crédito especial de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) a fim de ocorrer ao pagamento das pensões devidas, e vencidas, bem como as que forem concedidas aos veteranos , ás viúvas e às filhas dos ex-combatentes da campanha do Uruguai e da Guerra do Paraguai, beneficiados pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939,e pelas Leis ns 488,628 e 1.031, respectivamente, de 1949 e 30 de dezembro de 1949.
Parágrafo único
O crédito de que trata êste artigo será utilizado, na medida das necessidades, em parcelas de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), ficando as mesmas "em ser" na Diretoria de Finanças do Exército, à disposição do Presidente da Comissão de Habilitação das Pensões Vitalícias após o competente registro.