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Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 3.756 de 21 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 6º

A CAMEX será assistida por um Comitê Executivo - COMEX, composto pelos seguintes membros:

I

Secretário-Executivo da CAMEX, que o presidirá;

II

Secretários-Executivos dos órgãos referidos no caput do artigo anterior;

III

Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

IV

Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V

Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

VI

Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; e

VII

Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

§ 1º

Sempre que estiver na pauta do COMEX matéria referente ao MERCOSUL ou a vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos, serão convidados a participar de suas reuniões, em um e outro caso, o Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do MERCOSUL - REPSUL e um representante do Ministério da Saúde, respectivamente.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMEX, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos do Governo.

§ 3º

Compete ao COMEX:

I

manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pela CAMEX;

II

preparar e encaminhar previamente aos membros da CAMEX expediente contendo o posicionamento técnico dos Ministérios relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas;

III

cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da CAMEX.

Art. 6º, §3º, II do Decreto 3.756 /2001