Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 3.756 de 21 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CAMEX será assistida por um Comitê Executivo - COMEX, composto pelos seguintes membros:
I
Secretário-Executivo da CAMEX, que o presidirá;
II
Secretários-Executivos dos órgãos referidos no caput do artigo anterior;
III
Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
IV
Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V
Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VI
Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; e
VII
Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
§ 1º
Sempre que estiver na pauta do COMEX matéria referente ao MERCOSUL ou a vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos, serão convidados a participar de suas reuniões, em um e outro caso, o Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do MERCOSUL - REPSUL e um representante do Ministério da Saúde, respectivamente.
§ 2º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMEX, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros órgãos do Governo.
§ 3º
Compete ao COMEX:
I
manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pela CAMEX;
II
preparar e encaminhar previamente aos membros da CAMEX expediente contendo o posicionamento técnico dos Ministérios relacionados com as matérias que serão apreciadas e decididas;
III
cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da CAMEX.