Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 3.756 de 21 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CAMEX será composta pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a presidirá;
II
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III
Ministro de Estado da Fazenda;
IV
Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento; e
V
Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
A CAMEX deliberará mediante resoluções, por consenso, com a presença de todos os seus membros.
§ 2º
Em casos de relevância e urgência, o Presidente poderá expedir resolução ad referendum da CAMEX, obtida previamente a concordância dos demais membros.
§ 3º
Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência da Câmara, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º
Poderão ser convidados a participar das reuniões da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da própria Câmara, representantes de outros órgãos do Governo.