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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 3.756 de 21 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 5º

A CAMEX será composta pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a presidirá;

II

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III

Ministro de Estado da Fazenda;

IV

Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento; e

V

Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

A CAMEX deliberará mediante resoluções, por consenso, com a presença de todos os seus membros.

§ 2º

Em casos de relevância e urgência, o Presidente poderá expedir resolução ad referendum da CAMEX, obtida previamente a concordância dos demais membros.

§ 3º

Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na Presidência da Câmara, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da própria Câmara, representantes de outros órgãos do Governo.

Art. 5º, I do Decreto 3.756 /2001