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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.756 de 21 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 4º

As estatísticas de comércio exterior serão divulgadas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, diretamente ou em colaboração com outros órgãos públicos.

§ 1º

A CAMEX definirá os termos e as condições segundo os quais as informações estatísticas relativas a mercadorias, empresas e mercados, de caráter comercial, serão colocadas à disposição do público, observado o dever de sigilo fiscal estabelecido em lei.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica a bens de uso bélico, objeto da política de segurança nacional, importados ou exportados com a autorização do Ministério da Defesa e se submete às normas por ele expedidas.

Art. 4º, §2º do Decreto 3.756 /2001