Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.756 de 21 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As estatísticas de comércio exterior serão divulgadas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, diretamente ou em colaboração com outros órgãos públicos.
§ 1º
A CAMEX definirá os termos e as condições segundo os quais as informações estatísticas relativas a mercadorias, empresas e mercados, de caráter comercial, serão colocadas à disposição do público, observado o dever de sigilo fiscal estabelecido em lei.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica a bens de uso bélico, objeto da política de segurança nacional, importados ou exportados com a autorização do Ministério da Defesa e se submete às normas por ele expedidas.