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Artigo 3º do Decreto nº 3.756 de 21 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 3º

A instituição, ou alteração , por parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e observado o art. 237 da Constituição.

Art. 3º do Decreto 3.756 /2001