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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.756 de 21 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I

definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

II

coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área do comércio exterior;

III

definir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:

a

racionalização e simplificação do sistema administrativo;

b

habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

c

nomenclatura de mercadoria;

d

conceituação de exportação e de importação;

e

classificação e padronização de produtos;

f

marcação e rotulagem de mercadorias;

g

regras de origem e procedência de mercadorias;

IV

estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;

V

orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;

VI

formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;

VII

estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;

VIII

estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas às práticas desleais de comércio exterior;

IX

fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações, sem prejuízo das competências do Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Fazenda;

X

fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

XI

opinar sobre políticas de frete e transporte internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

XII

fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977 ;

XIII

fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984 ;

XIV

fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

XV

decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

XVI

homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 ; e

XVII

definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XIV deste artigo.

§ 1º

Na formulação e implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:

I

os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:

a

na Organização Mundial de Comércio - OMC;

b

no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; e

c

na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;

II

o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento da economia nacional e pelo aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

III

as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e

IV

as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos Relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.

§ 2º

A CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes, para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.

§ 3º

No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.

Art. 2º, §2º do Decreto 3.756 /2001