Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.756 de 21 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A CAMEX - Câmara de Comércio Exterior tem por objetivo a formulação, a decisão e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços.
§ 1º
Para atender ao disposto no caput , a CAMEX será previamente consultada sobre as matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não inclui o que tenha sido objeto de delegação de competência, em virtude de decreto ou portaria.
§ 3º
São excluídas das disposições deste Decreto as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil na regulação dos mercados financeiro e cambial.