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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.755 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra o Talibã e contra Usama bin Laden estabelecidas pela Resolução 1.333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 2º

Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento a atividades militares do pessoal armado sob o controle do Talibã.

Parágrafo único

Fica proibida a permanência de oficiais, agentes, consultores ou militares brasileiros em território afegão com vistas ao exercício de qualquer das atividades enunciadas no caput deste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 3.755 /2001