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Artigo 2º do Decreto nº 3.755 de 19 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra o Talibã e contra Usama bin Laden estabelecidas pela Resolução 1.333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

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Art. 2º

Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento a atividades militares do pessoal armado sob o controle do Talibã.

Parágrafo único

Fica proibida a permanência de oficiais, agentes, consultores ou militares brasileiros em território afegão com vistas ao exercício de qualquer das atividades enunciadas no caput deste artigo.

Art. 2º do Decreto 3.755 /2001