Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 37.531 de 24 de Junho de 1955
Outorga ao Estado de Goiás concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica da Cachoeira Dourada existente no rio Paranaíba, situada entre os Estados de Minas Gerais e Goiás, no distrito de Capinópolis, município de Ituiutaba no Estado de Minas Gerais e no município de Itumbiara no Estado de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado.
§ 1º
O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que se faça a prova de que o Govêrno Federal não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º
O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.