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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

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Art. 4º

Os serviços técnicos especializados e consultorias somente serão contratados para execução de atividades com prazo determinado e desde que, prévia e comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores do órgão ou da entidade.

§ 1º

Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá constar cláusula vinculando obrigatoriamente o profissional contratado às atividades direta e exclusivamente ligadas ao objeto ou pactuado no instrumento de cooperação técnica, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.

§ 2º

Os serviços técnicos especializados e consultorias deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados.

§ 3º

O contrato de prestação de serviços técnicos especializados e de consultorias deverá estabelecer critérios e forma de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 4º, §3º do Decreto 3.751 /2001