Artigo 4º do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os serviços técnicos especializados e consultorias somente serão contratados para execução de atividades com prazo determinado e desde que, prévia e comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores do órgão ou da entidade.
§ 1º
Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá constar cláusula vinculando obrigatoriamente o profissional contratado às atividades direta e exclusivamente ligadas ao objeto ou pactuado no instrumento de cooperação técnica, sendo vedado o seu desvio para o exercício de outras atividades.
§ 2º
Os serviços técnicos especializados e consultorias deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados.
§ 3º
O contrato de prestação de serviços técnicos especializados e de consultorias deverá estabelecer critérios e forma de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.